domingo, 23 de outubro de 2011
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Sentença da Justiça Federal altera funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte: VIA blog www.viablog.org.br
segue abaixo conteúdo da sentença:
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SENTENÇA Nº :375/2011 - A
PROCESSO :33787-88.2010.4.01.3400
CLASSE 7100 :AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU :UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva seja declarada a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todos os atos que permitiram a captação direta por particulares de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ou que permitiram ao doador determinar a destinação daqueles recursos.
O Ministério Público Federal insurge-se contra a autorização dada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA às pessoas físicas ou jurídicas privadas que efetuam doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, após a edição da indigitada resolução, passaram a ter ingerência na destinação dos recursos doados.
Assim, o Ministério Público Federal sustenta que “a forma como disciplinada a captação direta de recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a faculdade de o destinador de recursos indicar o projeto a ser financiado com verba pública, mostram-se eivadas de ilegalidades” (fl. 07).
Instruem a inicial os documentos de fls. 24/343.
Em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União Federal se manifestou às fls. 349/370.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 401/403).
Em sua contestação (fls. 410/449), a União Federal sustenta que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA está legalmente autorizado a eleger os critérios de utilização dos recursos doados por particulares.
Réplica às fls. 453/455.
É o relatório.
DECIDO.
Em face da incidência do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
O cerne da presente lide é o exame da legitimidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, sob a ótica do princípio da legalidade.
Assim dispõem os referidos dispositivos normativos:
Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.
§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. (grifos não originais).
Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º desta Resolução.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (grifos não originais).
De início, é preciso frisar que os recursos doados têm natureza pública, visto que derivam de renúncia fiscal, como se observa da dicção do art. 260 da Lei nº 8.069/90:
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
(...)
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. (grifos não originais)
E, da simples leitura do dispositivo supra, forçoso concluir que, muito embora a lei tenha conferido aos Conselhos da Criança e Adolescente a prerrogativa de fixar os critérios de utilização dos recursos, em nenhum momento autorizou a participação de particulares na gestão dos recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente.Ao contrário, o próprio caput do art. 12 da Resolução atacada, acima transcrito, afirma que “a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos”, mas, contraditoriamente, estabelece hipóteses de participação de particulares na gestão de tais recursos.
Assim, está claro que o Administrador desbordou dos limites do poder regulamentar, efetuando inovação no ordenamento jurídico pátrio por meio de simples resolução, dando destinação duvidosa a recursos públicos.
O princípio da legalidade estrita foi, portanto, inegavelmente violado na espécie.
No entanto, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão, visto que o Ministério Público Federal pretende, além da declaração de nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, o reconhecimento da nulidade de todos os atos decorrentes da aplicação desses artigos.
Ora, a imediata interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que estão em andamento.
Nesse sentido, Zavascki adverte:
"Com efeito, não é nenhuma novidade, na rotina dos juízes, a de terem, diante de si, situações de manifesta ilegitimidade cuja correção, todavia, acarreta dano, fático ou jurídico, maior do que a manutenção do status quo. Diante de fatos consumados, irreversíveis ou de reversão possível, mas comprometedora de outros valores constitucionais, só resta ao julgador – e esse é o seu papel – ponderar os bens jurídicos em conflito e optar pela providência menos gravosa ao sistema de direito, ainda quando ela possa ter como resultado o da manutenção de uma situação originariamente ilegítima. Em casos tais, a eficácia retroativa da sentença de nulidade importaria a reversão de um estado de fato consolidado, muitas vezes, sem culpa do interessado, que sofreria prejuízo desmensurado e desproporcional". (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 49-50).
Dessa forma, o provimento judicial buscado nesta ação deve ter efeitos apenas ex nunc.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha autorização veiculada em lei formal, mantendo, contudo, todos os atos praticados por aquele Conselho que tenha por fundamento a mencionada Resolução até a presente data.
Diante desse desate e considerando a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos e ao sistema de proteção aos direitos da criança e do adolescente, REVOGO a decisão de fls. 401/403 e DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12 e 13 da resolução CONANDA nº 137/2010, ressalvados os projetos em andamento, nos termos desta sentença.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65).
Intimações necessárias.
Brasília, 09 de setembro de 2011.
RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA
sábado, 15 de outubro de 2011
Um Mundo para as Crianças - ONU 2002
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Encaminhamento do Manifesto ao Ministério Público - CAOPCA - Curitiba-PR
Curitiba, 28 de setembro de 2011.
Senhor(a) Promotor(a) de Justiça
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, notícia de que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR vem enfrentando dificuldades na continuidade de seus trabalhos em virtudes de inúmeras situações que se sucedem desde fevereiro de 2011.
Existem dificuldades no cumprimento das deliberações e resoluções já publicadas pelo CEDCA, que devem ser executadas pelo Governo de Estado através da Secretaria responsável pela política de atenção a criança e adolescente. Até o presente momento, não se verifica o devido atendimento da Resolução nº 253/2010, que em seu artigo 4º dispõe que: “a necessidade manutenção ou criação de uma estrutura orgânica e funcional específica e especializada na área infanto-juvenil, dedicada à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, com orçamento próprio e pessoal qualificado em número suficiente para atender, de forma exclusiva, os programas e serviços correspondentes em execução e que venham a ser criados nas diversas regiões do estado, bem como fornecer o suporte administrativo necessário ao funcionamento ininterrupto deste Conselho de Direitos.”.
Sem muito esforço, denota-se que atualmente não há estrutura específica ou especializada para atendimento exclusivo a política voltada para criança e adolescente, visando à execução de programas e serviços. Diferente do que em áureos tempos ocorreu, quando da regulamentação da Secretaria de Estado da Criança e Adolescente, pelo Decreto nº 1.688/2007, tendo inclusive como anexos, organograma de estrutura física e humana para atendimento voltado exclusivamente para criança e adolescente. Com a edição da Lei Estadual nº 16.840/2011, houve a alteração de nomenclatura da SECJ – Secretaria de Estado da Criança e Juventude para SEDS – Secretaria de Estado de Família e Desenvolvimento Social, cuja finalidade atualmente seria as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação: I – das Políticas e Sistemas Estaduais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional para o combate à pobreza e à exclusão social; II – da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e IV – o exercício de outras atividades correlatas.
Ocorre que com tal mudança, não só de nome, mas de política em geral, houve uma eliminação quase que por completo do foco atuante da EXTINTA Secretaria da Criança; em virtude de que, até o presente momento não se demonstra interesse na política da criança e adolescente, senão somente no que se refere ao contexto da Política de Assistência Social. E, particularmente, criança e adolescente não pode ser vista somente do ponto de vista da assistência social.
Não podemos ficar neste engodo, eis que até o então, o Conselho adotava uma política e tinha o atendimento desta política pela Secretaria específica, servindo de exemplo para os demais Estados da Nação. Em alguns Estados atualmente estão se criando Secretaria voltada especificamente para atender a política da criança e adolescente; em alguns Municípios também. Ao invés de avançarmos na concretização das políticas públicas de Estado, visando o desenvolvimento, dando maior valia ao Estado democrático de Direito; vivenciamos um retrocesso na política pública para criança e adolescente.
Infelizmente, o Estado do Paraná fica sem atuação dos profissionais que atuavam na extinta SECJ, pois não temos mais especialistas pensando e executando a política de atendimento a criança e adolescente. Ao oposto temos uma política que abarca criança e adolescente e sequer tem dedicação exclusiva para estes que devem ter prioridade absoluta!
Como um Conselho de Direitos pode pensar em deliberar e resolver questões atinentes a criança e adolescente, visando progresso; quando não há uma mínima estrutura que venha a atender esta demanda, deliberações ou resoluções?
Neste período não foi possível fortalecer o diálogo entre Conselho e Governo. O Conselho não é um órgão alienígena ao Governo de Estado, até porque está instituído legalmente desde 1991, porém o tratamento dispensado ao mesmo leva a crer que o Conselho é avesso ao que quer o Governo pela sua nova Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
A Política da criança e adolescente é prioridade, seu fundamento vem estampado na constituição federal, com um único intuito; fortalecer e desenvolver a futura geração de pessoas neste País, neste Estado. A Política da criança e adolescente não se confunde com a política social que deve atender àqueles que dela necessitam, até porque a Assistência Social rege-se por princípios, dentre os quais está à supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
Consoante a legislação, não é possível ver todas as crianças e adolescentes sob este mesmo princípio, eis que nem todas necessitam da Assistência Social, ao passo que todas necessitam de seus direitos elementares conforme disposto na Lei 8.069/90.
Importante lembrar que diante das dificuldades enfrentadas pelo Conselho, em fazer acontecer à política da criança e adolescente, tem também passado por situações que podem comprometer inclusive a realização das reuniões, vez que o suporte financeiro para transporte, alimentação e estadia dos Conselheiros se prejudicou no ano de 2011, sem qualquer consulta prévia ao Conselho, fato este que a Sociedade Civil já está manifestando perante a Secretaria Executiva do Conselho e Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, no sentido de viabilizar o suporte necessário que acontecia até a mudança de Governo. Segue anexo documento assinado pela Sociedade Civil representada no CEDCA-PR.
Some-se a isto a impossibilidade de o Conselho Estadual em participar da elaboração do Orçamento de Estado, mesmo tendo havido diversas situações em que houve a solicitação de reunião extraordinária para tratar especificamente sobre tal assunto, inclusive em conjunto com representantes das demais Secretarias de Estado, porém sem êxito. Diga-se de passagem, que tal assunto foi abordado em todas as reuniões de 2011, porém o Governo de Estado, ou seus representantes não oficializaram nada a respeito; diferente do Conselho que através de ofícios buscou informações sobre a questão do Orçamento – PPA e LDO – para proceder a possíveis estudos e realizar indicações/proposições para tal peça essencial ao funcionamento das políticas públicas.
Diante de todos os fatos que estão envolvendo o Conselho Estadual, pesando ainda mais no tocante ao não cumprimento de suas Resoluções por parte do Governo do Estado do Paraná, solicitamos a este R. Ministério Público que no intuito de fazer valer a prioridade absoluta insculpida na Constituição Federal Brasileira, após diversas e infrutíferas tentativas de diálogo por parte da Sociedade Civil representada no Conselho, sejam adotadas a medidas necessárias para que as resoluções e deliberações sejam atendidas em sua plenitude, vez que estas vinculam o Poder Executivo na sua realização.
Por entender que seja isto o mais correto e coerente a ser feito em razão da mais lídima conformidade com o direito, reiteramos protestos de grande apreço e aguardamos na expectativa da melhor e prudente ação.
Atenciosamente,
Luciano Antonio da Rosa - ACONTURCAM – Associação de Conselheiros Tutelares da Regional de Campo Mourão - PR
Suplente - Nadir Aparecida da Silva Fantin
APMI – Mamborê
Gleyson Fernandes Reis - Grupo Soma Lar Sagrada Família- Apucarana
Jimena Djauara N. C. Grignani - Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC
Manifesto da Sociedade Civil para Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos e do CEDCA-PR
MANIFESTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E DO CEDCA - PR
Tendo em vista que as dificuldades impostas pelo Governo do Estado para a participação da sociedade civil nas Assembléias ordinárias do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR –, desde março de 2011, os Conselheiros representantes da Sociedade Civil do CEDCA-PR, expedem o presente ato declaratório.
Desde a primeira reunião plenária de fevereiro de 2011, o CEDCA vem sofrendo uma desestruturação que somente no mês de agosto que aparentemente se regulou com a agregação de outros Conselhos de Direitos na Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Entendemos que a desarticulação da Secretaria de Estado da Criança e Juventude causou retrocesso na política de atenção a criança e adolescente no Estado do Paraná, sendo que os problemas que ora apresentamos, podem estar relacionados a esta mudança. Os conselheiros da Sociedade Civil no CEDCA sempre se posicionaram contrariamente a sua extinção, transformação ou alteração como atualmente está constituída.
Em razão de falta de estrutura organizacional, diversos encaminhamentos de decisões do CEDCA ficaram sem serem formalizados e somente encaminhados após os meses de junho e julho de 2011.
A estrutura de atendimento aos conselheiros não governamentais, vindos do interior do Estado do Paraná está precária. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, órgão responsável pelo integral funcionamento do CEDCA-PR, incluindo a garantia dos recursos financeiros adequados ao desenvolvimento dos trabalhos e suporte aos conselheiros, resolveu, unilateralmente e sem consulta prévia ao Conselho, cortar diárias em 33%. A redução nas diárias de estadia para os conselheiros do interior vem criando embaraços e situações vexatórias aos mesmos.
A sociedade civil do CEDCA apresentou, na reunião plenária de 18/03/2011, ao Conselheiro Newton Grein, representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reclamação, apontando as deficiências e dificuldades vivenciadas pelos conselheiros não governamentais. Tal fato ficou registrado em ata para providências necessárias. Porém até o presente momento, não houve mudanças significativas. A única alteração refere-se ao meio de transporte. A orientação fornecida aos conselheiros é que cabe aos mesmos adquirir as passagens (áreas ou terrestres), considerando a de menor custo, e apresentar bilhete de comprovação na reunião para o devido ressarcimento. Entretanto, o reembolso é demorado (levando mais de 15/20 dias) trazendo prejuízos para alguns conselheiros.
Dentre estas dificuldades, já foram cobrados da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, o respeito pelas decisões do CEDCA; devida manutenção e publicação no site do Conselho – www.cedca.pr.gov.br – dos dados referentes à composição do Conselho e suas atas, resoluções e deliberações, com atualização necessária constante.
Por diversas vezes, houve conversas com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social visando solucionar tais questões, contando com o apoio da Secretaria Executiva do CEDCA, porém, até o presente momento, sem muito êxito.
Em diversas oportunidades foi proposta em reunião plenária a realização de reunião extraordinária visando debater a questão do Orçamento de Estado PPA e LDO, porém sem sucesso de se garantir a reunião, discussão e participação do CEDCA neste passo importante que é o orçamento público.
Houve, recentemente, algumas modificações na estrutura física, tais como:
· Nomeação de nova Secretaria Executiva, com apoio de mais três servidores;
Todavia, lembramos que ainda estamos tendo dificuldades quanto:
· Cumprimento da Resolução nº 253/2010, que resolveu que a Secretaria responsável pela política da criança e adolescente, tenha estrutura específica e especializada para atender a demanda da política, tendo prioridade de atenção em ações voltadas para área;
· Descontinuidade nos trabalhos envolvendo programas desenvolvidos e contidos no plano de Ação de 2011 do FIA/CEDCA, tais como liberdade cidadã, capacitação continuada, publicações de materiais gráficos como estatutos para distribuição gratuita, visando ampliação do conhecimento da sociedade com relação aos direitos e garantias de crianças e adolescentes; acarretando descumprimento das deliberações do Conselho;
· Informações e orientações para os Municípios e equipes regionalizadas, em virtude de que diversas instituições e Município ligam nos telefones particulares de conselheiros para pedirem orientações, alegando que ninguém na SEDS sabe dar orientação ou informação, porque não tem a devida publicação;
· Aprofundamento das discussões das comissões com o devido apoio técnico e efetiva realização das reuniões;
· Apoio técnico para efetivo funcionamento do SIPIA WEB, incluindo treinamento para os conselheiros tutelares;
· Recursos Humanos: atualmente o CEDCA não conta com técnicos específicos que tenham atenção voltada apenas para os assuntos tratados no Conselho, dificultando a realização dos trabalhos;
· Encaminhamento das atas aprovadas para publicação no Diário Oficial e no site do Conselho;
· Diárias: realizar gestão junto aos órgãos responsáveis pela política para garantir o descontingenciamento dos recursos, evitando transtorno (demora no ressarcimento) para os Conselheiros;
· Falta de apoio financeiro para participação de conselheiros em eventos, ficando restrito tal apoio para a participação apenas de conselheiros governamentais;
· Manutenção e atualização constante do site do Conselho – www.cedca.pr.gov.br, com a publicação das atas, resoluções, composição, calendário das reuniões e outras informações pertinentes;
· Ampliação da divulgação das deliberações/resoluções do CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO ESTADO DO PARANÁ, e seu efetivo cumprimento pelo órgão responsável pela política da criança e adolescente.
Importante salientar que a Sociedade Civil do CEDCA sempre se comprometeu a:
· Apoiar todas as ações voltadas para a área da criança e adolescente, inclusive no que dizem respeito ao fortalecimento da estrutura política, física, administrativa e de recursos humanos do CEDCA;
· Sempre manteve espaço aberto para diálogo em suas reuniões, procurando manter o bom senso e evitando prejuízos para as discussões.
A Sociedade Civil no CEDCA entende que as políticas voltadas para crianças e adolescentes tenham cunho de prevenção, tratamento e atendimento, apoiado no controle social, sem distorção do foco, ou destinada única ou exclusivamente para uma política específica.
Ainda, é importante frisar que se tenha estrutura adequada, com suporte técnico especializado para a atenção a área da criança e adolescente, sem escusas de que não há condições orçamentárias ou qualquer impedimento que venha a engessar o funcionamento da política pública visando garantir a prioridade absoluta.
Por fim, em razão de todas as colocações apresentadas, a sociedade civil do CEDCA informa que retornará às assembléias assim que os compromissos e responsabilidade da SEDS sejam materializados.
Curitiba, 28 de setembro de 2011.
Luciano Antonio da Rosa- ACONTURCAM – Associação de Conselheiros Tutelares da Regional de Campo Mourão - PR
Titular - Maestelli Menezes Médice
Suplente - Nadir Aparecida da Silva Fantin
APMI – Mamborê
Gleyson Fernandes Reis - Grupo Soma Lar Sagrada Família- Apucarana
Jimena Djauara N. C. Grignani - Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC
Helio Candido do Carmo- Guarda Mirim de Foz do Iguaçu
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
Projetos - Responsabilidade Social
O Oi Futuro, instituto de responsabilidade social da Oi, receberá até 10/09/2011, inscrições de projetos sociais que se destinam aos Programas de Proteção à criança e ao adolescente, aprovados pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Ação social é um dos pilares do Oi Futuro. O objetivo é o fortalecimento da autonomia do indivíduo, a participação social e a diversidade cultural, que contribuam para transformar a realidade de crianças e adolescentes da juventude popular contemporânea.
Serão aceitas inscrições de projetos que possibilitem o exercício da cidadania de crianças e adolescentes, especialmente para aquelas em condição de vulnerabilidade social e que demandem ações afirmativas de seus direitos.
Para inscrever seu(s) projeto(s) basta clicar em www.oifuturo.com.br/fia/2011
quarta-feira, 6 de julho de 2011
Governo do Estado Repassa recursos do FIA para Conselhos Tutelares
Governador Beto Richa e a secretária da Família e Desenvolvimento Social e presidente do Provopar Estadual, Fernanda Richa, assinam convênio e repasse de recursos do Fundo da Infância e Adolescência às Prefeituras para atender aos conselhos tutelares, durante solenidade no Auditório Mário Lobo, no Palácio das Araucárias.
Ainda presente no evento, Luciano Antonio da Rosa, Presidente do Conselho Estadual dos Direios da Criança e Adolescente - CEDCA-PR.
Nesta primeira etapa foram assinados convênios com 94 municípios do Paraná, onde da região da COMCAM, estiveram os prefeitos de CAmpo Mourão, Luiziana, Roncador, Mambore e Juranda.
Até o final de Agosto, todos os conselhos serão conveniados, no total de 413.
Fotos Jonas Oliveira/AENoticias
Vejam máteria completa no site:
http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=64504&tit=Estado-repassa-R-12-milhoes-para-conselhos-tutelares-municipais
quarta-feira, 29 de junho de 2011
CONANDA divulga texto base para 9º Conferencia Nacional
O CONANDA divulgou hoje (28/06) o texto base da 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, documento que irá orientar o processo das conferências nos estados, nos municípios e no distrito federal. A 9ª Conferência Nacional tem como objetivo geral mobilizar o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) e a população em geral para a implementação e o monitoramento da Política Nacional e do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Na 8ª Conferência Nacional foram deliberados os Princípios, os Eixos e as Diretrizes para a Construção da Política Nacional e do Plano Decenal e, partir dessa construção, o CONANDA definiu os Objetivos Estratégicos que servirão de parâmetros para as discussões nas conferências Municipais, Territoriais, Regionais, Estaduais, Distrito Federal e Nacional.
As etapas municipais deverão ser realizadas entre agosto e novembro de 2011, enquanto as etapas estaduais estão previstas para o período de fevereiro a maio de 2012. Brasília sediará a etapa nacional, com previsão de ocorrer entre 11 e 14 de julho de 2012.
A grande inovação desta 9ª conferência é que os adolescentes têm participado ativamente da organização da etapa nacional, processo que será incentivado a ocorrer também no distrito federal, nos estados e municípios.
"Nesses 21 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, diversos programas e serviços foram criados, implementados e desenvolvidos,respondendo aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, cuja base iluminou a legislação brasileira. Precisamos fortalecer o que já conquistamos e, a partir da Política Nacional dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e do Plano Decenal, consolidar o que falta para concretizar o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente", destaca o documento.
Clique aqui e acesse a íntegra do texto base da 9ª Conferência Nacional.
Fonte: www.direitosdacrianca.org.br
segunda-feira, 13 de junho de 2011
Comissão aprova data única para eleição de Conselheiro Tutelar
Comissão aprova data única para eleição de conselheiro tutelar municipal
O projeto acrescenta artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). A lei diz que, em cada município, haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. Porém, o estatuto não especifica data e regras para a eleição dos conselheiros.
A relatora, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. "A unificação da data da eleição dos conselheiros tutelares em todo o país dará mais visibilidade ao importante papel social do conselho", disse. "Além disso, possibilitará a adoção de medidas que visem à capacitação e ao aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente", completou.
Conforme o texto aprovado, será admitida, em caráter excepcional, a prorrogação de mandatos dos conselheiros tutelares até a data de posse dos primeiros conselheiros eleitos nos termos do projeto. O objetivo é evitar problemas de continuidade no funcionamento dos conselhos.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
FONTE: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/191916-COMISSAO-APROVA-DATA-UNICA-PARA-ELEICAO-DE-CONSELHEIRO-TUTELAR-MUNICIPAL.html
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Investimentos Sociais
Oportunidades para as instituições se inscreverem em programas relacionados a aportes de investimentos sociais, conforme indicação dos links abaixo.
newsletter.gife.org.br/nws/msg/7221/76/75246a1d79/
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Pesquisa Conhecendo a Realidade - CONANDA
Esse estudo pretende reunir informações sobre o funcionamento e os principais desafios dos Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares. Além de fornecer um panorama atual dessa realidade, a pesquisa possibilitará uma comparação com os dados de 2006 – quando foi realizada sua primeira edição – e, portanto, uma análise de ações implementadas nos últimos cinco anos para o desenvolvimento desses conselhos.
Portanto, se você faz parte de uma dessas instituições, colabore! Estamos levantando e atualizando alguns dados cadastrais dos Conselhos que serão importantes para o envio dos questionários da pesquisa. Clique aqui, acesse o formulário e envie as informações cadastrais. O preenchimento é bastante simples e rápido.
Caso você não participe de um Conselho, mas conhece alguém que participa, ajude a divulgar essa iniciativa.
domingo, 5 de junho de 2011
ABMP é contra extinção da Secretaria Estadual da Criança e da Juventude no PR
Autor: Assessoria de Imprensa ABMP
Fonte: ABMP
03/05/2011
Helen Sanches Márcio Soares Berclaz
Presidente da ABMP Coordenador Regional da ABMP
veja no link, materia do site:
domingo, 29 de maio de 2011
CNJ - Encontro aprova recomendações para proteger crianças e adolescentes contra a violência
Recomendações voltadas à proteção de jovens vítimas de violência e à responsabilização criminal dos agressores foram propostas, nesta sexta-feira (20/5), no encerramento do I Encontro Nacional de Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes no Judiciário Brasileiro. Uma delas é pela adoção de medidas para a produção antecipada de provas. A ideia é que a vítima preste um único depoimento, que sirva para todas as fases da investigação – inquérito policial, análise do Ministério Público e processo judicial.
“Todos os órgãos diretamente ligados a essa questão devem adotar procedimentos para evitar a revitimização da criança e do adolescente, ou seja, evitar que o trauma da agressão fique ainda maior. Por isso, a importância de a vítima prestar um único depoimento”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Daniel Issler.
Outra recomendação aprovada pelo Plenário é pela capacitação dos profissionais encarregados de investigar e julgar esse tipo de crime – policiais, técnicos judiciários, promotores e juízes. Foi aprovada também a recomendação para que os tribunais de Justiça tenham incentivos financeiros para implantar salas de depoimento especial de crianças e adolescentes e para a capacitação dos profissionais – segundo pesquisa realizada pela Childhood com apoio do CNJ, há, no País, 41 salas de depoimento especial em 15 unidades da federação. Segundo o levantamento, há uma distorção na distribuição dessas unidades, que estão concentradas nas regiões Sul e Sudeste.
Resultado de uma parceria entre o CNJ e a ONG Childhood, o encontro reuniu durante três dias 48 juízes, 38 promotores de Justiça, 11 defensores públicos e 34 técnicos judiciários. O objetivo foi aprofundar as discussões sobre o tema a partir da Resolução n. 33 do CNJ, que, em novembro de 2010, elencou diretrizes para proteger as vítimas desse tipo de violência e tornar a investigação e o julgamento mais eficazes.
Por
Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Edital apoio a projetos - SDH
São oito anexos que tratam de diferentes temas:
Políticas Públicas de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Políticas Públicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - Capacitação;
Políticas Públicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - Educação em Direitos Humanos;
Políticas Públicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - Implantação de Centros de Referências;
Políticas Públicas de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - Registro civil de Nascimento;
Políticas Públicas de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Informações Teóricas para Contribuir na Elaboração de Projeto Básico; e
Conteúdo Referenciais para Educação em Direitos Humanos.
Disponível no endereço eletronico:
www.direitoshumanos.gov.br/destaques/edital-01-2011-sdh
terça-feira, 24 de maio de 2011
Deliberação 05/2010 equipamentos para Conselhos Tutelares
Logo os municípios estarão recebendo os convites para assinatura do convênio que destinará um veiculo, e computadores para os conselhos tutelares.
segunda-feira, 23 de maio de 2011
CEDCA apoia transporte para VI Congresul
domingo, 22 de maio de 2011
Nova Secretaria de Estado
sexta-feira, 20 de maio de 2011
A mais dura das medidas
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1127495&ch=
sábado, 30 de abril de 2011
MANIFESTO CONTRA A EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
MANIFESTO CONTRA A EXTINÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE:
Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná
Nós, participantes do seminário “Boas práticas e políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas”, realizado em Curitiba/PR no dia 25 de abril de 2011, tendo em vista a proposta de extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná, sustentada por representantes do Governo do Estado do Paraná por ocasião da reunião ordinária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente no dia 15 de abril de 2011,
Considerando, que crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, são destinatários da mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, em todas as esferas de governo;
Considerando, que essa garantia de prioridade é melhor explicitada pelo art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõe ao Poder Público o dever de proporcionar a efetivação dos direitos infanto-juvenis por intermédio de políticas públicas específicas, que devem ter preferência em sua elaboração e execução, inclusive por intermédio do aporte privilegiado de recursos públicos orçamentários;
Considerando que essa mesma garantia de prioridade é também contemplada pelo art. 216, caput, da Constituição do Estado do Paraná, assim como pela Lei Estadual nº 9.579/1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Considerando, que esse verdadeiro comando legal e constitucional, ao qual, por força do previsto no art. 37, da Constituição Federal e art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92, todo agente público está invariavelmente subordinado, importa na adequação dos órgãos, serviços e, por óbvio, do orçamento público estadual (cf. arts. 87, incisos I e II; 88, incisos I e III; 90, §2º; 136, inciso IX e 259, par. único, todos da Lei Federal nº 8.069/90), de modo a permitir a implementação das mencionadas políticas sociais públicas capazes de proporcionar um atendimento rápido e especializado, comprometido com a efetiva solução dos problemas que afligem a população infanto-juvenil;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná, além de encontrar amplo respaldo na lei (tanto estadual quanto Federal) e na Constituição Federal (assim como na Constituição Estadual), conforme acima mencionado, representou uma inegável conquista para toda sociedade paranaense, que passou a contar com um órgão especializado na execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente, que finalmente passaram a receber o tratamento diferenciado, qualificado, intersetorial e prioritário que lhes era devido por parte do Governo do Estado do Paraná;
Considerando que a extinção de tal estrutura especializada e dedicada ao atendimento da população infanto-juvenil, com a adoção da proposta apresentada de forma unilateral pelo Governo do Estado do Paraná, representaria um evidente retrocesso à sistemática vigente à época do revogado “Código de Menores”, pois faria com que o atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco fosse relegada ao órgão competente pela execução da política de assistência social, e o atendimento dos adolescentes em conflito com a lei ficasse a cargo do órgão encarregado de gerir o Sistema Penitenciário, segmentando a política e colocando sua execução a cargo de setores que, além de não serem especializados no atendimento das demandas próprias da área infanto-juvenil, não raro possuem uma concepção e prática absolutamente incompatíveis com as normas e princípios que regem a matéria, o que fatalmente resultará em enorme prejuízo à adequação e eficácia das intervenções estatais a serem realizadas;
Considerando que, por estes e outros fatores, a extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná acarretaria a violação do princípio da proibição do retrocesso das conquistas sociais, decorrente das disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, que preconizam justamente a necessidade de uma atuação efetiva do Poder Público no sentido da redução das desigualdades sociais e da contínua e cada vez mais qualificada promoção do bem estar da população (com ênfase para sua parcela infanto-juvenil, dado princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente anteriormente mencionado), tendo sempre como “norte” o princípio da dignidade da pessoa humana;
Considerando que a criação Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por intermédio de Lei Estadual (Lei nº 15.604/2007), sem dúvida alguma teve por objetivo garantir que essa inegável conquista social não ficasse a mercê da alternância entre governos das mais variadas ideologias que é própria de um regime democrático, até porque, como acima mencionado, prioridade absoluta para área infanto-juvenil é dever legal e constitucional de todos os governantes, independentemente de sua orientação político-partidária;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por meio de Lei Estadual também sacramentou o conceito já consagrado pela Lei Federal nº 8.069/90 e pela Constituição Federal de que as políticas públicas instituídas em prol de crianças e adolescentes, prioritárias por excelência, não podem sofrer solução de continuidade, devendo ser executadas por um órgão especializado, integralmente dedicado à plena efetivação dos direitos e à “proteção integral” infanto-juvenil preconizada pelo art. 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, a partir da constatação elementar de que o atendimento de crianças e adolescentes por órgãos e setores não especializados da administração pública não é adequada e/ou se mostra capaz de cumprir esse verdadeiro comando jurídico-constitucional;
Considerando que a criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude do Estado do Paraná por Lei Estadual, por outro lado, retira do governo a possibilidade de, por iniciativa isolada, promover qualquer alteração na sistemática instituída para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, devendo qualquer proposta neste sentido passar por amplo debate prévio, destinado a impedir qualquer retrocesso nas conquistas obtidas em prol deste importante e por vezes tão negligenciado segmento da população;
Considerando que qualquer proposta de alteração da sistemática instituída para execução da política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Paraná, antes mesmo de ser encaminhada à análise do Poder Legislativo, deve necessariamente ser submetida ao crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, órgão que, na forma da lei (tanto estadual quanto Federal) e da Constituição Federal (assim como na Constituição Estadual), detém a competência e a prerrogativa de formular tal política pública, bem como de controlar sua execução por parte do Poder Público em âmbito estadual (exercendo o chamado “controle social” sobre os atos do governo);
Considerando que qualquer alteração na lei e/ou na forma de execução da política de atendimento à criança e ao adolescente no Estado do Paraná, além de passar pelo crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná - CEDCA/PR, deverá ser precedida de amplo debate com a sociedade, inclusive como forma de assegurar que não haverá qualquer retrocesso em relação às conquistas já obtidas, incluindo a mencionada manutenção/criação de um órgão estadual dedicado à execução de tal política, como aliás já foi objeto de deliberação do próprio CEDCA/PR, materializada por intermédio da Resolução nº 253/2010, de 16/12/2010;
Considerando que a Lei Federal nº 8.069/90, em diversas de suas passagens, procurou deixar claro que o atendimento de crianças e adolescentes (assim como de suas respectivas famílias) deve ser realizado de forma intersetorial e interdisciplinar, não podendo ficar exclusivamente a cargo do órgão encarregado da execução da política de assistência social, tal qual ocorria sob a égide do revogado “Código de Menores”;
Considerando que o mesmo Diploma Legal procurou também evidenciar, com amplo respaldo em normas internacionais, que o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais deve ser completamente diferenciado daquele destinado a adultos imputáveis acusados da prática de crimes, o que inviabiliza por completo seja levado a efeito pelo órgão encarregado do Sistema Prisional, inclusive para evitar que a sistemática por este estabelecida seja estendida à execução das medidas socioeducativas, que não são e não podem ser confundidas (e/ou executadas) com “penas”;
Considerando que semelhante orientação legislativa inviabiliza por completo a “segmentação” da execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, ficando o atendimento de crianças e adolescentes que se encontram com seus direitos ameaçados ou violados sob responsabilidade de um determinado órgão e o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais de outro, sendo a necessidade de unificação e especialização do atendimento (inclusive diante da constatação elementar de que a prática de atos infracionais por adolescentes é, via de regra, a conseqüência de violações de direitos sofridas ao longo da trajetória de vida do jovem) um dos fundamentos da criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
Considerando que na história recente do Estado do Paraná, antes da criação da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, a falta de especialização no atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais foi responsável pela ocorrência de inúmeras tragédias, com sucessivas rebeliões em unidades de internação que resultaram na morte de vários adolescentes em cumprimento de medidas privativas de liberdade, e que segmentar o atendimento e colocar a política socioeducativa sob responsabilidade de um órgão que, além de não ser especializado na execução de tal política, é encarregado do Sistema Prisional (como proposto pelo Governo do Estado), é revigorar (quando não agravar) as condições que levaram à ocorrência de semelhantes tragédias, mais uma vez em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, além dos demais princípios já anteriormente referidos;
Considerando a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 65/2010, que promoveu a alteração do art. 227, da Constituição Federal, para incluir o “jovem” como destinatário, juntamente com a criança e ao adolescente, da “prioridade absoluta” de atenção por parte do Poder Público, com a previsão para futura edição de um “Estatuto da Juventude”, aliada à constatação de que adolescentes que se encontram sob a responsabilidade do Estado (lato sensu) não podem deixar de ser por este atendidos pelo simples fato de terem atingido a maioridade, sem dúvida reafirma a inadequação da extinção de um órgão especializado na execução de políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens (que acabaria tendo de ser novamente criado com o advento do mencionado “Estatuto da Juventude”);
Considerando, por fim, que em âmbito Federal, em que a execução das políticas públicas destinadas a crianças e adolescentes que se encontram com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados e adolescentes acusados da prática de atos infracionais já está sob a responsabilidade de um único órgão (embora não especializado), encontra-se em estudo a criação de uma Secretaria com “status” de Ministério, exclusivamente dedicada à execução de políticas públicas para crianças e adolescentes, havendo a previsão da realização de audiências públicas para debater a matéria, tendo como justificativa básica a necessidade de especialização no atendimento, para torná-lo mais eficaz e adequado às normas e princípios aplicáveis, que de outro modo não se verifica, nada justificando que o Estado do Paraná, que já dispõe de tal órgão especializado, caminhe no sentido contrário, de modo a promover sua extinção,
Vimos nos manifestar no sentido contrário à extinção da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, cuja criação proporcionou avanços significativos na forma de elaboração e execução das políticas públicas destinadas ao atendimento da população infanto-juvenil paranaense, assim como a sensível melhoria dos programas e serviços correspondentes não apenas em âmbito estadual, mas também municipal, em razão das ações desenvolvidas no sentido de estimular a estruturação dos municípios e a qualificação funcional dos profissionais que neles atuam.
Destacamos que a especialização de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, é essencial para que os problemas que os afligem sejam efetivamente solucionados, pois diante de sua elevada complexidade e das peculiaridades inerentes à área da criança e do adolescente, a utilização de equipamentos públicos destinados ao atendimento de outros segmentos da população não se mostra adequada e/ou suficiente para proporcionar a plena efetivação dos direitos e a “proteção integral” infanto-juvenil preconizadas pela lei e pela Constituição Federal.
Lembramos que o modelo paranaense tem sido elogiado e servido de inspiração e exemplo para outras unidades da Federação (como é o caso do Distrito Federal, que recentemente criou um órgão semelhante, em sua estrutura administrativa), assim como paradigma para ações desenvolvidas na área da infância e da juventude em âmbito nacional, e qualquer alteração a ser proposta, de acordo com as regras próprias de um Estado Democrático de Direito, deve necessariamente passar pelo crivo do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da sociedade paranaense, não podendo representar, em qualquer caso, qualquer retrocesso em relação à sistemática atualmente em vigor.
Enfatizamos, por fim, que a manutenção, dentro da estrutura administrativa do Estado do Paraná, de uma Secretaria especializada na execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente é fundamental para que a área infanto-juvenil continue a receber um olhar e uma atenção diferenciados e prioritários, com uma identidade própria e uma linha de atuação claramente definida, com o merecido destaque em relação a outros órgãos e setores da administração estadual, com a indispensável previsão, nas propostas de leis orçamentárias do Estado do Paraná, dos recursos necessários à execução das políticas públicas deliberadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, em estrita observância aos já mencionados princípios da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizados pela Constituição Federal de 1988.
Curitiba, 25 de abril de 2011.