Em data de 15-02-2008, a atualmente conselheira tutelar e candidata a recondução para o conselho tutelar de Campo Mourão, Titina de Oliveira Espíndola, teve sua candidatura impugnada por uma Conselheira Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Campo Mourão. No prazo para defesa da impugnação, que foi de 18 a 20-02-2008, a candidata impugnada protocolou defesa no daí 19-02-2008. O conteúdo da impugnação se fundamentava no sentido de que a mesma não poderia ser reconduzida em virtude de ter assumido como titular dois meses antes das eleições para o mandato de 2005/2008. Ocorre que a mesma ficou como suplente na eleição anterior e assumiu apenas dois antes de encerrar aquele mandato. Titina, contou com respaldo jurisprudencial (decisões reiteradas de Tribunais) e também com o contido na Resolução nº 75 do CONANDA, em seu anexo, Recomendações para elaboração das leis municipais de criação dos conselhos tutelares, item 5, dispõe que: “A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Em relação aos suplentes, o CONANDA entende que somente o efetivo exercício como Conselheiro Tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento à recondução.”. O julgamento da impugnação ocorreu no dia 21-02-2008 e sua publicação será no próximo jornal do Órgão Oficial do Município e também no site do município (www.campomourao.pr.gov.br/acao/conselho_tut.php); sendo que por unanimidade, a candidata teve sua defesa aceita e mantida a sua candidatura, tornando sem efeito a impugnação, que veio sem sustentabilidade legal ou jurisprudencial.
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