sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Investigação Imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente

A lei já foi promulgada há algum tempo, porém sempre surgem dúvidas com relação a busca ou investigação em caso de desaparecimento de crianças e adolescentes. Os Conselhos Tutelares atendem pais ou responsáveis que reclamam o fato de que devem esperar um prazo de 24 horas para que a autoridade policial possa realizar qualquer procedimento. Todavia a Lei 11.259 de 30 de dezembro de 2005, que acresce o § 2º ao artigo 208 do Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe que "A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.". Portanto a alteração no Estatuto visa atender o objetivo de que a busca ou investigação pela criança ou adolescente deve ser imediatamente após o registro, pelos responsáveis, aos órgãos competentes. Assim, os Conselhos Tutelares ao receber reclamação de pais ou responsáveis, que nesta situação devem aguardar qualquer prazo; deve o Conselho Tutelar auxiliar no sentido de que o autoridade competente registre o fato e dê início a investigação, como determina o art. 208, § 2º do Estatuto.

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