quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

Justiça determina que municípios criem e estruturem os Conselhos Tutelares

Justiça determina que municípios criem e estruturem os Conselhos Tutelares (02/01/2008)
Márcio Rogério de Oliveira - 2° Vice-Presidente da ABMP

Cada vez mais se verifica nos Tribunais pátrios o acatamento da ação civil pública para compelir municípios a criarem e estruturarem adequadamente os seus conselhos tutelares, edificando uma jurisprudência importante para o reconhecimento e consolidação dos conselhos.
São exemplos as seguintes ementas:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO FEITA POR LEI Nº 796/99. OMISSÃO MUNICIPAL. DEVER IMPOSTO PELO ECA. SENTENÇA CONFIRMADA. É dever do Município criar e implantar o CONSELHO TUTELAR, já devidamente instituído por lei municipal, com escopo de, juntamente com a sociedade e a família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violação, crueldade e opressão, conforme determina os preceitos constitucionais. O Município de Córrego Danta não deve se eximir do cumprimento do dever que lhe impôs o ECA e a Legislação Municipal 796/99, ainda mais, quando não se tem notícia, em razão da revelia do Município, do motivo da não implantação do CONSELHO TUTELAR local, até porque, sabe-se que, em seu âmbito, ocorrem inúmeros problemas relacionados com a infância e com a adolescência que devem ser remediados por este órgão. Sentença confirmada no duplo grau de jurisdição" (Processo nº 1.0388.02.001886-6/001 (1), Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves, p. em 03/09/2004 - TJMG).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – CONSELHO TUTELAR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ORÇAMENTO MUNICIPAL – Conselho Tutelar. Instalação. Lei Municipal. Previsão Orçamentária. Ação Civil Pública. I – O Ministério Público tem legitimação para ajuizar ação civil pública para compelir a Prefeitura Municipal a cumprir a legislação federal e local referente à proteção à infância e juventude (art. 129, III, CR e 201, V, ECA). II – Havendo lei municipal e previsão orçamentária é imperativo que o Executivo providencie instalações, pessoal de apoio e meios adequados para o funcionamento do Conselho Tutelar. Isso não implica em despesas ruinosas, mas apenas no mínimo necessário para a atuação de qualquer repartição pública. III – Apelação da municipalidade não provida. (MGS) (TJRJ – AC 999/99 – (Reg. 050599) – 17ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Bernardo Garcez – J. 17.03.1999)Com efeito, o Conselho Tutelar é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional (art. 131 ECA) .Os atributos de obrigatoriedade e da permanência do Conselho Tutelar induzem à conclusão de que os seus serviços podem ser classificados, à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 CF/88) e do princípio da proteção integral (art. 1º, ECA) como serviços públicos essenciais, inclusive para fins do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que reza:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicou a Resolução no. 075/2001 (pode ser encontrada na página web do Ministério da Justiça), recomendando PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES, sendo que o item 10 do documento anexo à resolução prescreve:
"10. DO APOIO AO FUNCIONAMENTOPara o bom funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) o Executivo Municipal deve providenciar local para sediá-lo(s), bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo."
Este deve ser o direcionamento a ser seguido por todos os municípios, visando ao bom aparelhamento dos Conselhos Tutelares, de modo a dar-lhes condições de trabalho para a prestação de um bom serviço à população em geral e à população infanto-juvenil em particular.
Não obstante, a Pesquisa Nacional Conhecendo a Realidade, realizada no âmbito do Programa Pró-Conselho Brasil e divulgada em 2007, constatou que:

12% dos CTs não têm sede permanente.
50% consideram regulares ou ruins o tamanho de suas sedes e 52% consideram regulares ou ruins o estado de conservação.
62% consideram regulares ou ruins as condições de privacidade para o atendimento.
15% dos Conselhos não têm mobiliário básico (mesa e cadeira) para o atendimento da população, e 24% não têm material de consumo, como papel, envelopes e outros.
Apenas 70% dos respondentes dispõem de textos legais como o ECA, Resoluções e outros; 68% dispõem de manuais de orientação para o exercício da função, e apenas 35% têm material bibliográfico para consulta, como livros, estudos e pesquisas referentes à área da criança e do adolescente.
32% dos Conselhos não estão equipados com computadores.
37% não têm linha fixa de telefone.
O acesso à Internet é muito baixo: 17% contam com serviço de banda larga, enquanto 11% empregam o acesso discado.
Apenas 39% dos conselhos pesquisados dispõem de veículo automotor para uso nas atividades.
55% dos CTS informam que sempre são atendidos quanto aos pedidos de apoio na área de assistência social.
Assessorias de especialistas em psicologia/psiquiatria e medicina são requisitadas, mas nem sempre atendidas em 49% dos Conselhos.
26% dos Conselhos indicaram a necessidade de assessoria pedagógica, mas nunca são atendidos.
19% não têm secretários ou auxiliares administrativos. Com o atual direcionamento da jurisprudência, é possível que as precárias condições de trabalho de inúmeros conselhos tutelares sejam revertidas via ação civil pública, cabendo ao Ministério Público manter vigilância e agir sempre que constatar negligência ou mesmo “boicote” por parte dos municípios em relação aos conselhos.

Fonte: ABMP – Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude - http://www.abmp.org.br/leiejustica.php?n=1

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