Em data de 15-02-2008, a atualmente conselheira tutelar e candidata a recondução para o conselho tutelar de Campo Mourão, Titina de Oliveira Espíndola, teve sua candidatura impugnada por uma Conselheira Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Campo Mourão. No prazo para defesa da impugnação, que foi de 18 a 20-02-2008, a candidata impugnada protocolou defesa no daí 19-02-2008. O conteúdo da impugnação se fundamentava no sentido de que a mesma não poderia ser reconduzida em virtude de ter assumido como titular dois meses antes das eleições para o mandato de 2005/2008. Ocorre que a mesma ficou como suplente na eleição anterior e assumiu apenas dois antes de encerrar aquele mandato. Titina, contou com respaldo jurisprudencial (decisões reiteradas de Tribunais) e também com o contido na Resolução nº 75 do CONANDA, em seu anexo, Recomendações para elaboração das leis municipais de criação dos conselhos tutelares, item 5, dispõe que: “A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Em relação aos suplentes, o CONANDA entende que somente o efetivo exercício como Conselheiro Tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento à recondução.”. O julgamento da impugnação ocorreu no dia 21-02-2008 e sua publicação será no próximo jornal do Órgão Oficial do Município e também no site do município (www.campomourao.pr.gov.br/acao/conselho_tut.php); sendo que por unanimidade, a candidata teve sua defesa aceita e mantida a sua candidatura, tornando sem efeito a impugnação, que veio sem sustentabilidade legal ou jurisprudencial.
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008
Justiça determina que municípios criem e estruturem os Conselhos Tutelares
Justiça determina que municípios criem e estruturem os Conselhos Tutelares (02/01/2008)
Márcio Rogério de Oliveira - 2° Vice-Presidente da ABMP
Cada vez mais se verifica nos Tribunais pátrios o acatamento da ação civil pública para compelir municípios a criarem e estruturarem adequadamente os seus conselhos tutelares, edificando uma jurisprudência importante para o reconhecimento e consolidação dos conselhos.
São exemplos as seguintes ementas:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO FEITA POR LEI Nº 796/99. OMISSÃO MUNICIPAL. DEVER IMPOSTO PELO ECA. SENTENÇA CONFIRMADA. É dever do Município criar e implantar o CONSELHO TUTELAR, já devidamente instituído por lei municipal, com escopo de, juntamente com a sociedade e a família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violação, crueldade e opressão, conforme determina os preceitos constitucionais. O Município de Córrego Danta não deve se eximir do cumprimento do dever que lhe impôs o ECA e a Legislação Municipal 796/99, ainda mais, quando não se tem notícia, em razão da revelia do Município, do motivo da não implantação do CONSELHO TUTELAR local, até porque, sabe-se que, em seu âmbito, ocorrem inúmeros problemas relacionados com a infância e com a adolescência que devem ser remediados por este órgão. Sentença confirmada no duplo grau de jurisdição" (Processo nº 1.0388.02.001886-6/001 (1), Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves, p. em 03/09/2004 - TJMG).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA – CONSELHO TUTELAR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ORÇAMENTO MUNICIPAL – Conselho Tutelar. Instalação. Lei Municipal. Previsão Orçamentária. Ação Civil Pública. I – O Ministério Público tem legitimação para ajuizar ação civil pública para compelir a Prefeitura Municipal a cumprir a legislação federal e local referente à proteção à infância e juventude (art. 129, III, CR e 201, V, ECA). II – Havendo lei municipal e previsão orçamentária é imperativo que o Executivo providencie instalações, pessoal de apoio e meios adequados para o funcionamento do Conselho Tutelar. Isso não implica em despesas ruinosas, mas apenas no mínimo necessário para a atuação de qualquer repartição pública. III – Apelação da municipalidade não provida. (MGS) (TJRJ – AC 999/99 – (Reg. 050599) – 17ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Bernardo Garcez – J. 17.03.1999)Com efeito, o Conselho Tutelar é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional (art. 131 ECA) .Os atributos de obrigatoriedade e da permanência do Conselho Tutelar induzem à conclusão de que os seus serviços podem ser classificados, à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 CF/88) e do princípio da proteção integral (art. 1º, ECA) como serviços públicos essenciais, inclusive para fins do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que reza:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicou a Resolução no. 075/2001 (pode ser encontrada na página web do Ministério da Justiça), recomendando PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES, sendo que o item 10 do documento anexo à resolução prescreve:
"10. DO APOIO AO FUNCIONAMENTOPara o bom funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) o Executivo Municipal deve providenciar local para sediá-lo(s), bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo."
Este deve ser o direcionamento a ser seguido por todos os municípios, visando ao bom aparelhamento dos Conselhos Tutelares, de modo a dar-lhes condições de trabalho para a prestação de um bom serviço à população em geral e à população infanto-juvenil em particular.
Não obstante, a Pesquisa Nacional Conhecendo a Realidade, realizada no âmbito do Programa Pró-Conselho Brasil e divulgada em 2007, constatou que:
12% dos CTs não têm sede permanente.
50% consideram regulares ou ruins o tamanho de suas sedes e 52% consideram regulares ou ruins o estado de conservação.
62% consideram regulares ou ruins as condições de privacidade para o atendimento.
15% dos Conselhos não têm mobiliário básico (mesa e cadeira) para o atendimento da população, e 24% não têm material de consumo, como papel, envelopes e outros.
Apenas 70% dos respondentes dispõem de textos legais como o ECA, Resoluções e outros; 68% dispõem de manuais de orientação para o exercício da função, e apenas 35% têm material bibliográfico para consulta, como livros, estudos e pesquisas referentes à área da criança e do adolescente.
32% dos Conselhos não estão equipados com computadores.
37% não têm linha fixa de telefone.
O acesso à Internet é muito baixo: 17% contam com serviço de banda larga, enquanto 11% empregam o acesso discado.
Apenas 39% dos conselhos pesquisados dispõem de veículo automotor para uso nas atividades.
55% dos CTS informam que sempre são atendidos quanto aos pedidos de apoio na área de assistência social.
Assessorias de especialistas em psicologia/psiquiatria e medicina são requisitadas, mas nem sempre atendidas em 49% dos Conselhos.
26% dos Conselhos indicaram a necessidade de assessoria pedagógica, mas nunca são atendidos.
19% não têm secretários ou auxiliares administrativos. Com o atual direcionamento da jurisprudência, é possível que as precárias condições de trabalho de inúmeros conselhos tutelares sejam revertidas via ação civil pública, cabendo ao Ministério Público manter vigilância e agir sempre que constatar negligência ou mesmo “boicote” por parte dos municípios em relação aos conselhos.
Fonte: ABMP – Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude - http://www.abmp.org.br/leiejustica.php?n=1
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008
Eleições do Conselho Tutelar de Campo Mourão
O município de Campo Mourão está em processo de eleição para os membros do Conselho Tutelar, sendo que tal processo deu início em dezembro de 2007. Já foram cadastrados os eleitores, colégio eleitoral, conforme a Lei Municipal 769/92. O prazo para inscrição dos candidatos foi durante o mês de janeiro de 2008. Foram homologados 25 inscrições, sendo 24 deferidas e 01 indeferida, por motivos de documentação. Os associados da Aconturcam que estão concorrendo para esta eleição são: Ana Claudia Padilha Justino, que atualmente é Conselheira Municipal de Direitos da Criança e Adolescente pela Aconturcam; Titina de Oliveira Espíndola, atualmente conselheira tutelar e tentará recondução e Luciano Antonio da Rosa, atualmente conselheiro tutelar e também tentará recondução. Os 24 candidatos terão curso preparatório nos dias 29-02 e 01-03, sendo que será aplicada prova de conhecimentos em data de 07 de março. O resultado dos aprovados na prova de conhecimentos será dia 12 de março quando começa a campanha para a eleição que ocorrerá no dia 11/04/2008. A posse dos conselheiros eleitos será em 05/05/2008.
Acompanhe o processo eleitoral pelo link: http://www.campomourao.pr.gov.br/acao/conselho_tut.php
Acompanhe o processo eleitoral pelo link: http://www.campomourao.pr.gov.br/acao/conselho_tut.php
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008
Investigação Imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente
A lei já foi promulgada há algum tempo, porém sempre surgem dúvidas com relação a busca ou investigação em caso de desaparecimento de crianças e adolescentes. Os Conselhos Tutelares atendem pais ou responsáveis que reclamam o fato de que devem esperar um prazo de 24 horas para que a autoridade policial possa realizar qualquer procedimento. Todavia a Lei 11.259 de 30 de dezembro de 2005, que acresce o § 2º ao artigo 208 do Estatuto da Criança e Adolescente, dispõe que "A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.". Portanto a alteração no Estatuto visa atender o objetivo de que a busca ou investigação pela criança ou adolescente deve ser imediatamente após o registro, pelos responsáveis, aos órgãos competentes. Assim, os Conselhos Tutelares ao receber reclamação de pais ou responsáveis, que nesta situação devem aguardar qualquer prazo; deve o Conselho Tutelar auxiliar no sentido de que o autoridade competente registre o fato e dê início a investigação, como determina o art. 208, § 2º do Estatuto.
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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008
Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
ACONTURCAM - Associação de Conselhos Tutelares da Regional de Campo Mourão, através de seu vice-presidente, Luciano Antonio da Rosa, conselheiro tutelar em Campo Mourão - PR, buscou informações a respeito da situação de adolescentes presos na cadeia pública local de Sarandi - PR, em virtude de uma denúncia de que adolescentes estariam cumprindo medidas sócio-educativas naquele local. Tal situação contraria o disposto no artigo 185, § 2º do Estatuto (Lei Federal 8.069/90) que determina que após decretada ou mantida a internação do adolescente, existe o prazo de cinco dias para transferência do adolescente para local adequado que preste atendimento sócio-educativo. Provisoriamente o adolescente só pode ficar no máximo 45 dias em local que não seja próprio para este tipo de atendimento. Como toda regra tem uma exceção, o adolescente só poderia ficar na cadeia pública local se houvesse uma "cela especial" para adolescentes que comportassem o número de adolescentes la existentes. Todavia, além estarem os adolescentes em local inadequado, estavam em mais de dez em local que cabem apenas seis pessoas. Confira no site da Gazeta do Povo, http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/impressa/anteriores/, noticia do dia 30/01/2008, o código de leitura é 3F5CE0 (zero no final). Veja também nota da Secretaria de Estado da Criança e Juventude em http://www.secj.pr.gov.br/.
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