domingo, 23 de outubro de 2011
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Sentença da Justiça Federal altera funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte: VIA blog www.viablog.org.br
segue abaixo conteúdo da sentença:
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SENTENÇA Nº :375/2011 - A
PROCESSO :33787-88.2010.4.01.3400
CLASSE 7100 :AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU :UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva seja declarada a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todos os atos que permitiram a captação direta por particulares de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ou que permitiram ao doador determinar a destinação daqueles recursos.
O Ministério Público Federal insurge-se contra a autorização dada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA às pessoas físicas ou jurídicas privadas que efetuam doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, após a edição da indigitada resolução, passaram a ter ingerência na destinação dos recursos doados.
Assim, o Ministério Público Federal sustenta que “a forma como disciplinada a captação direta de recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a faculdade de o destinador de recursos indicar o projeto a ser financiado com verba pública, mostram-se eivadas de ilegalidades” (fl. 07).
Instruem a inicial os documentos de fls. 24/343.
Em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União Federal se manifestou às fls. 349/370.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 401/403).
Em sua contestação (fls. 410/449), a União Federal sustenta que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA está legalmente autorizado a eleger os critérios de utilização dos recursos doados por particulares.
Réplica às fls. 453/455.
É o relatório.
DECIDO.
Em face da incidência do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
O cerne da presente lide é o exame da legitimidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, sob a ótica do princípio da legalidade.
Assim dispõem os referidos dispositivos normativos:
Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.
§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. (grifos não originais).
Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º desta Resolução.
§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (grifos não originais).
De início, é preciso frisar que os recursos doados têm natureza pública, visto que derivam de renúncia fiscal, como se observa da dicção do art. 260 da Lei nº 8.069/90:
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
(...)
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. (grifos não originais)
E, da simples leitura do dispositivo supra, forçoso concluir que, muito embora a lei tenha conferido aos Conselhos da Criança e Adolescente a prerrogativa de fixar os critérios de utilização dos recursos, em nenhum momento autorizou a participação de particulares na gestão dos recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente.Ao contrário, o próprio caput do art. 12 da Resolução atacada, acima transcrito, afirma que “a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos”, mas, contraditoriamente, estabelece hipóteses de participação de particulares na gestão de tais recursos.
Assim, está claro que o Administrador desbordou dos limites do poder regulamentar, efetuando inovação no ordenamento jurídico pátrio por meio de simples resolução, dando destinação duvidosa a recursos públicos.
O princípio da legalidade estrita foi, portanto, inegavelmente violado na espécie.
No entanto, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão, visto que o Ministério Público Federal pretende, além da declaração de nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, o reconhecimento da nulidade de todos os atos decorrentes da aplicação desses artigos.
Ora, a imediata interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que estão em andamento.
Nesse sentido, Zavascki adverte:
"Com efeito, não é nenhuma novidade, na rotina dos juízes, a de terem, diante de si, situações de manifesta ilegitimidade cuja correção, todavia, acarreta dano, fático ou jurídico, maior do que a manutenção do status quo. Diante de fatos consumados, irreversíveis ou de reversão possível, mas comprometedora de outros valores constitucionais, só resta ao julgador – e esse é o seu papel – ponderar os bens jurídicos em conflito e optar pela providência menos gravosa ao sistema de direito, ainda quando ela possa ter como resultado o da manutenção de uma situação originariamente ilegítima. Em casos tais, a eficácia retroativa da sentença de nulidade importaria a reversão de um estado de fato consolidado, muitas vezes, sem culpa do interessado, que sofreria prejuízo desmensurado e desproporcional". (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 49-50).
Dessa forma, o provimento judicial buscado nesta ação deve ter efeitos apenas ex nunc.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha autorização veiculada em lei formal, mantendo, contudo, todos os atos praticados por aquele Conselho que tenha por fundamento a mencionada Resolução até a presente data.
Diante desse desate e considerando a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos e ao sistema de proteção aos direitos da criança e do adolescente, REVOGO a decisão de fls. 401/403 e DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12 e 13 da resolução CONANDA nº 137/2010, ressalvados os projetos em andamento, nos termos desta sentença.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65).
Intimações necessárias.
Brasília, 09 de setembro de 2011.
RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA
sábado, 15 de outubro de 2011
Um Mundo para as Crianças - ONU 2002
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Encaminhamento do Manifesto ao Ministério Público - CAOPCA - Curitiba-PR
Curitiba, 28 de setembro de 2011.
Senhor(a) Promotor(a) de Justiça
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, notícia de que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR vem enfrentando dificuldades na continuidade de seus trabalhos em virtudes de inúmeras situações que se sucedem desde fevereiro de 2011.
Existem dificuldades no cumprimento das deliberações e resoluções já publicadas pelo CEDCA, que devem ser executadas pelo Governo de Estado através da Secretaria responsável pela política de atenção a criança e adolescente. Até o presente momento, não se verifica o devido atendimento da Resolução nº 253/2010, que em seu artigo 4º dispõe que: “a necessidade manutenção ou criação de uma estrutura orgânica e funcional específica e especializada na área infanto-juvenil, dedicada à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, com orçamento próprio e pessoal qualificado em número suficiente para atender, de forma exclusiva, os programas e serviços correspondentes em execução e que venham a ser criados nas diversas regiões do estado, bem como fornecer o suporte administrativo necessário ao funcionamento ininterrupto deste Conselho de Direitos.”.
Sem muito esforço, denota-se que atualmente não há estrutura específica ou especializada para atendimento exclusivo a política voltada para criança e adolescente, visando à execução de programas e serviços. Diferente do que em áureos tempos ocorreu, quando da regulamentação da Secretaria de Estado da Criança e Adolescente, pelo Decreto nº 1.688/2007, tendo inclusive como anexos, organograma de estrutura física e humana para atendimento voltado exclusivamente para criança e adolescente. Com a edição da Lei Estadual nº 16.840/2011, houve a alteração de nomenclatura da SECJ – Secretaria de Estado da Criança e Juventude para SEDS – Secretaria de Estado de Família e Desenvolvimento Social, cuja finalidade atualmente seria as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação: I – das Políticas e Sistemas Estaduais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional para o combate à pobreza e à exclusão social; II – da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e IV – o exercício de outras atividades correlatas.
Ocorre que com tal mudança, não só de nome, mas de política em geral, houve uma eliminação quase que por completo do foco atuante da EXTINTA Secretaria da Criança; em virtude de que, até o presente momento não se demonstra interesse na política da criança e adolescente, senão somente no que se refere ao contexto da Política de Assistência Social. E, particularmente, criança e adolescente não pode ser vista somente do ponto de vista da assistência social.
Não podemos ficar neste engodo, eis que até o então, o Conselho adotava uma política e tinha o atendimento desta política pela Secretaria específica, servindo de exemplo para os demais Estados da Nação. Em alguns Estados atualmente estão se criando Secretaria voltada especificamente para atender a política da criança e adolescente; em alguns Municípios também. Ao invés de avançarmos na concretização das políticas públicas de Estado, visando o desenvolvimento, dando maior valia ao Estado democrático de Direito; vivenciamos um retrocesso na política pública para criança e adolescente.
Infelizmente, o Estado do Paraná fica sem atuação dos profissionais que atuavam na extinta SECJ, pois não temos mais especialistas pensando e executando a política de atendimento a criança e adolescente. Ao oposto temos uma política que abarca criança e adolescente e sequer tem dedicação exclusiva para estes que devem ter prioridade absoluta!
Como um Conselho de Direitos pode pensar em deliberar e resolver questões atinentes a criança e adolescente, visando progresso; quando não há uma mínima estrutura que venha a atender esta demanda, deliberações ou resoluções?
Neste período não foi possível fortalecer o diálogo entre Conselho e Governo. O Conselho não é um órgão alienígena ao Governo de Estado, até porque está instituído legalmente desde 1991, porém o tratamento dispensado ao mesmo leva a crer que o Conselho é avesso ao que quer o Governo pela sua nova Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
A Política da criança e adolescente é prioridade, seu fundamento vem estampado na constituição federal, com um único intuito; fortalecer e desenvolver a futura geração de pessoas neste País, neste Estado. A Política da criança e adolescente não se confunde com a política social que deve atender àqueles que dela necessitam, até porque a Assistência Social rege-se por princípios, dentre os quais está à supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
Consoante a legislação, não é possível ver todas as crianças e adolescentes sob este mesmo princípio, eis que nem todas necessitam da Assistência Social, ao passo que todas necessitam de seus direitos elementares conforme disposto na Lei 8.069/90.
Importante lembrar que diante das dificuldades enfrentadas pelo Conselho, em fazer acontecer à política da criança e adolescente, tem também passado por situações que podem comprometer inclusive a realização das reuniões, vez que o suporte financeiro para transporte, alimentação e estadia dos Conselheiros se prejudicou no ano de 2011, sem qualquer consulta prévia ao Conselho, fato este que a Sociedade Civil já está manifestando perante a Secretaria Executiva do Conselho e Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, no sentido de viabilizar o suporte necessário que acontecia até a mudança de Governo. Segue anexo documento assinado pela Sociedade Civil representada no CEDCA-PR.
Some-se a isto a impossibilidade de o Conselho Estadual em participar da elaboração do Orçamento de Estado, mesmo tendo havido diversas situações em que houve a solicitação de reunião extraordinária para tratar especificamente sobre tal assunto, inclusive em conjunto com representantes das demais Secretarias de Estado, porém sem êxito. Diga-se de passagem, que tal assunto foi abordado em todas as reuniões de 2011, porém o Governo de Estado, ou seus representantes não oficializaram nada a respeito; diferente do Conselho que através de ofícios buscou informações sobre a questão do Orçamento – PPA e LDO – para proceder a possíveis estudos e realizar indicações/proposições para tal peça essencial ao funcionamento das políticas públicas.
Diante de todos os fatos que estão envolvendo o Conselho Estadual, pesando ainda mais no tocante ao não cumprimento de suas Resoluções por parte do Governo do Estado do Paraná, solicitamos a este R. Ministério Público que no intuito de fazer valer a prioridade absoluta insculpida na Constituição Federal Brasileira, após diversas e infrutíferas tentativas de diálogo por parte da Sociedade Civil representada no Conselho, sejam adotadas a medidas necessárias para que as resoluções e deliberações sejam atendidas em sua plenitude, vez que estas vinculam o Poder Executivo na sua realização.
Por entender que seja isto o mais correto e coerente a ser feito em razão da mais lídima conformidade com o direito, reiteramos protestos de grande apreço e aguardamos na expectativa da melhor e prudente ação.
Atenciosamente,
Luciano Antonio da Rosa - ACONTURCAM – Associação de Conselheiros Tutelares da Regional de Campo Mourão - PR
Suplente - Nadir Aparecida da Silva Fantin
APMI – Mamborê
Gleyson Fernandes Reis - Grupo Soma Lar Sagrada Família- Apucarana
Jimena Djauara N. C. Grignani - Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC
Manifesto da Sociedade Civil para Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos e do CEDCA-PR
MANIFESTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E DO CEDCA - PR
Tendo em vista que as dificuldades impostas pelo Governo do Estado para a participação da sociedade civil nas Assembléias ordinárias do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR –, desde março de 2011, os Conselheiros representantes da Sociedade Civil do CEDCA-PR, expedem o presente ato declaratório.
Desde a primeira reunião plenária de fevereiro de 2011, o CEDCA vem sofrendo uma desestruturação que somente no mês de agosto que aparentemente se regulou com a agregação de outros Conselhos de Direitos na Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Entendemos que a desarticulação da Secretaria de Estado da Criança e Juventude causou retrocesso na política de atenção a criança e adolescente no Estado do Paraná, sendo que os problemas que ora apresentamos, podem estar relacionados a esta mudança. Os conselheiros da Sociedade Civil no CEDCA sempre se posicionaram contrariamente a sua extinção, transformação ou alteração como atualmente está constituída.
Em razão de falta de estrutura organizacional, diversos encaminhamentos de decisões do CEDCA ficaram sem serem formalizados e somente encaminhados após os meses de junho e julho de 2011.
A estrutura de atendimento aos conselheiros não governamentais, vindos do interior do Estado do Paraná está precária. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, órgão responsável pelo integral funcionamento do CEDCA-PR, incluindo a garantia dos recursos financeiros adequados ao desenvolvimento dos trabalhos e suporte aos conselheiros, resolveu, unilateralmente e sem consulta prévia ao Conselho, cortar diárias em 33%. A redução nas diárias de estadia para os conselheiros do interior vem criando embaraços e situações vexatórias aos mesmos.
A sociedade civil do CEDCA apresentou, na reunião plenária de 18/03/2011, ao Conselheiro Newton Grein, representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reclamação, apontando as deficiências e dificuldades vivenciadas pelos conselheiros não governamentais. Tal fato ficou registrado em ata para providências necessárias. Porém até o presente momento, não houve mudanças significativas. A única alteração refere-se ao meio de transporte. A orientação fornecida aos conselheiros é que cabe aos mesmos adquirir as passagens (áreas ou terrestres), considerando a de menor custo, e apresentar bilhete de comprovação na reunião para o devido ressarcimento. Entretanto, o reembolso é demorado (levando mais de 15/20 dias) trazendo prejuízos para alguns conselheiros.
Dentre estas dificuldades, já foram cobrados da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, o respeito pelas decisões do CEDCA; devida manutenção e publicação no site do Conselho – www.cedca.pr.gov.br – dos dados referentes à composição do Conselho e suas atas, resoluções e deliberações, com atualização necessária constante.
Por diversas vezes, houve conversas com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social visando solucionar tais questões, contando com o apoio da Secretaria Executiva do CEDCA, porém, até o presente momento, sem muito êxito.
Em diversas oportunidades foi proposta em reunião plenária a realização de reunião extraordinária visando debater a questão do Orçamento de Estado PPA e LDO, porém sem sucesso de se garantir a reunião, discussão e participação do CEDCA neste passo importante que é o orçamento público.
Houve, recentemente, algumas modificações na estrutura física, tais como:
· Nomeação de nova Secretaria Executiva, com apoio de mais três servidores;
Todavia, lembramos que ainda estamos tendo dificuldades quanto:
· Cumprimento da Resolução nº 253/2010, que resolveu que a Secretaria responsável pela política da criança e adolescente, tenha estrutura específica e especializada para atender a demanda da política, tendo prioridade de atenção em ações voltadas para área;
· Descontinuidade nos trabalhos envolvendo programas desenvolvidos e contidos no plano de Ação de 2011 do FIA/CEDCA, tais como liberdade cidadã, capacitação continuada, publicações de materiais gráficos como estatutos para distribuição gratuita, visando ampliação do conhecimento da sociedade com relação aos direitos e garantias de crianças e adolescentes; acarretando descumprimento das deliberações do Conselho;
· Informações e orientações para os Municípios e equipes regionalizadas, em virtude de que diversas instituições e Município ligam nos telefones particulares de conselheiros para pedirem orientações, alegando que ninguém na SEDS sabe dar orientação ou informação, porque não tem a devida publicação;
· Aprofundamento das discussões das comissões com o devido apoio técnico e efetiva realização das reuniões;
· Apoio técnico para efetivo funcionamento do SIPIA WEB, incluindo treinamento para os conselheiros tutelares;
· Recursos Humanos: atualmente o CEDCA não conta com técnicos específicos que tenham atenção voltada apenas para os assuntos tratados no Conselho, dificultando a realização dos trabalhos;
· Encaminhamento das atas aprovadas para publicação no Diário Oficial e no site do Conselho;
· Diárias: realizar gestão junto aos órgãos responsáveis pela política para garantir o descontingenciamento dos recursos, evitando transtorno (demora no ressarcimento) para os Conselheiros;
· Falta de apoio financeiro para participação de conselheiros em eventos, ficando restrito tal apoio para a participação apenas de conselheiros governamentais;
· Manutenção e atualização constante do site do Conselho – www.cedca.pr.gov.br, com a publicação das atas, resoluções, composição, calendário das reuniões e outras informações pertinentes;
· Ampliação da divulgação das deliberações/resoluções do CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO ESTADO DO PARANÁ, e seu efetivo cumprimento pelo órgão responsável pela política da criança e adolescente.
Importante salientar que a Sociedade Civil do CEDCA sempre se comprometeu a:
· Apoiar todas as ações voltadas para a área da criança e adolescente, inclusive no que dizem respeito ao fortalecimento da estrutura política, física, administrativa e de recursos humanos do CEDCA;
· Sempre manteve espaço aberto para diálogo em suas reuniões, procurando manter o bom senso e evitando prejuízos para as discussões.
A Sociedade Civil no CEDCA entende que as políticas voltadas para crianças e adolescentes tenham cunho de prevenção, tratamento e atendimento, apoiado no controle social, sem distorção do foco, ou destinada única ou exclusivamente para uma política específica.
Ainda, é importante frisar que se tenha estrutura adequada, com suporte técnico especializado para a atenção a área da criança e adolescente, sem escusas de que não há condições orçamentárias ou qualquer impedimento que venha a engessar o funcionamento da política pública visando garantir a prioridade absoluta.
Por fim, em razão de todas as colocações apresentadas, a sociedade civil do CEDCA informa que retornará às assembléias assim que os compromissos e responsabilidade da SEDS sejam materializados.
Curitiba, 28 de setembro de 2011.
Luciano Antonio da Rosa- ACONTURCAM – Associação de Conselheiros Tutelares da Regional de Campo Mourão - PR
Titular - Maestelli Menezes Médice
Suplente - Nadir Aparecida da Silva Fantin
APMI – Mamborê
Gleyson Fernandes Reis - Grupo Soma Lar Sagrada Família- Apucarana
Jimena Djauara N. C. Grignani - Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC
Helio Candido do Carmo- Guarda Mirim de Foz do Iguaçu