TJRS reconhece o dever de o Poder Público fornecer cadeira de rodas, medicamentos e tratamento médico a criança portadora de paralisia cerebral, pouco importando a alegada inexistência de previsão orçamentária específica para tal despesa.
"APELAÇÃO. ECA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. Necessidade. A necessidade do tratamento vem comprovada através de laudos médicos, onde consta que a menor é portadora de Paralisia Cerebral do tipo Tetraparesia Espástica Moderada (CID G80) e que necessita fazer uso de cadeira de rodas especial (Star Juvenil 36cm Baxmann Jaguaribe) em face do seu deficitário controle de tronco e cervical. Pedido Administrativo e interesse de agir. A inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo exceção do §1º, do artigo 217, da mesma Constituição. Direito à Saúde, Separação de Poderes e Princípio da Reserva do Possível. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Direito, Política e Indisponibilidade Orçamentária. A falta de previsão orçamentária do estado para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde pública revela o descaso para com os administrandos e a ordem constitucional, e que não afasta ou fere a independência dos poderes. Substituição da marca do produto. Não é possível a substituição do produto por outro mais viável economicamente, porquanto não há prova de que terá o mesmo efeito daquele indicado nos autos. (TJRS. 8ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70030919344. Rel. Des. Rui Portanova. J. em 13/08/2009)."
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