terça-feira, 2 de outubro de 2012


UNICEF lança sistema de monitoramento sobre a situação da infância

Brasília, 20 de setembro – Está no ar o site UNICEF InfoCriança, que é um sistema de monitoramento e estatística on-line gratuito, que traz dados atualizados sobre a situação da criança e do adolescente no Brasil. Utilizando a base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já com as informações do Censo 2010, o sistema desenvolvido pelo UNICEF oferece dados desagregados por faixa de idade, regiões e Estado, gênero da situação, entre outros, e mostra estatísticas nacionais, estaduais e municipais.
O objetivo é oferecer a estudantes, pesquisadores e ao público em geral uma base de dados de fácil utilização com as principais estatísticas sociais relacionadas à situação da infância e adolescência no Brasil. Por meio do sistema, é possível, por exemplo, construir análises sobre as iniquidades regionais, com foco no Semiárido, na Amazônia Legal e nas comunidades populares dos grandes centros urbanos, territórios prioritários para o UNICEF no Brasil.
Além disso, o sistema gera mapas interativos que comparam a realidade brasileira com a de outros países, com base na população de crianças e adolescentes, na taxa de mortalidades entre menores de 5 anos e taxa de alfabetização de 15 a 24 anos.
O InfoCriança foi financiado pela KPMG no Brasil, empresa parceira do UNICEF no Brasil. Saiba mais sobre a KPMG no sitewww.kpmg.com/BR.


Para mais informações, escreva para infocrianca@unicef.org


EVENTO - 5º Congresso Marista de Educadores Sociais

No dia 4 de outubro, das 8h às 17h, os educadores sociais da Rede Marista se reúnem para debater o tema Políticas Públicas para a transformação, na quinta edição do Congresso Marista de Educadores Sociais. Ao todo, são esperados mais de 350 participantes das Unidades, Projetos e Escolas Sociais, além da participação de outras instituições. O evento ocorre no Colégio Marista Rosário, em Porto Alegre.
O Congresso é um espaço de formação e construção coletiva entre os educadores sociais. Neste ano, o tema debate a intersecção e o vínculo entre as políticas públicas de educação e assistência social, focos de atuação da Rede Marista. Duas palestras, com debate, estão na programação do dia, além dos espaços de reflexão, perguntas e convivência entre os participantes.
Nesta edição, além do tema escolhido, o lema é inspirado na frase de Gandhi, político e pacifista Indiano, que lembrava "Seja a mudança que você quer ver no mundo". Com esta inspiração, o congresso é um momento de reflexão sobre o papel do trabalho do educador social no processo de transformação social.
Inscrições
Colaboradores da Rede Marista e demais interessados no tema podem fazer a inscrição, de forma gratuita, aqui. O número de vagas é limitado.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012


Hotéis falham no controle de entrada

Tudo de que um criminoso precisa para ficar impune é diminuir seus rastros. E uma falha no sistema de fiscalização dos hotéis do Paraná pode estar tornando empresários e autoridades cúmplices de uma série de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Uma investigação feita por professores e alunos de Jornalismo da Universidade Positivo em parceria com a Gazeta do Povo revelou o problema: menores de idade podem se registrar em hotéis do estado sem qualquer documentação, mesmo em companhia de adultos, o que facilita a ação de pedófilos e de redes de exploração sexual.
Sob a orientação de duas professoras, durante cinco meses oito alunos da universidade visitaram estabelecimentos em cinco cidades: Curitiba, Foz do Iguaçu, Paranaguá, Guaratuba e Matinhos. A reportagem fez um teste simples: pediu a uma adolescente que tentasse se registrar em 33 hotéis. Acompanhada de um repórter, a menina, de 17 anos, conseguiu entrar sem problemas em 29 deles. Foi barrada apenas em quatro, como a lei exige que ocorra em todos os casos. Isso significa que, do total de hotéis pesquisado, 88% descumpriram uma obrigação legal.

continue lendo no link:
http://www.teianoticias.com/2012/09/25/hoteis-falham-no-controle-de-entrada/


SEMINÁRIO REGIONAL DE ARTICULAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA COMCAM

DATA -  03 de Outubro de 2012  - Quarta – Feira
LOCAL – Igreja Presbiteriana do Brasil,1013- (em frente ao Supermercado Carreira) – PR
8:00 – Credenciamento
8:30 – Abertura
9:00 – Teatro
9:30 – Palestra – Prevenção aos uso de Drogas Coronel Douglas Sabatini Dabul - Comandante da Batalhão da Patrulha Escolar do Paraná – BPEC
10:30 – Intervalo
10:45 – Apresentação da Formação de Rede – Ubiratã – Saúde.
11:30 – Almoço
13:00 – Palestra – Violência / Família e o Trabalho em Rede - Tenente Dentista Luci Aparecida Rocha Belão.
15:00 – Debate
15:30 – Apresentação – Trabalho em Rede Mamborê – Educação.
16:00 – Considerações Finais
16:30 – Encerramento.

Evento tem iniciativa da Secretaria de Estado da Educação - Núcleo Regional de Educação de Campo Mourão.

Convocada eleição de entidades suplentes da sociedade civil para o Cedca

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca) convoca as entidades da sociedade civil interessadas em participar da eleição para representantes suplentes da entidade para o biênio 2012-2013. As assembleias para eleição serão realizadas nas macros regionais do estado do Paraná no dia 03 de outubro deste ano, com locais ainda a serem confirmados. As informações detalhadas sobre o processo e o requerimento de inscrição estão disponíveis neste site, no link “Eleições Cedca”. Saiba mais clicando em Deliberação 057/2012 Cedca/PR.

As inscrições devem ser enviadas por correspondência (AR) ou Sedex para o seguinte endereço: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Secretaria Executiva dos Conselhos (Palácio das Araucárias - Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n - Centro Cívico - 80530-915 - Curitiba – PR).

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Criança e Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, é composto de forma paritária de 24 membros efetivos, entre indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais. Os representantes da sociedade civil são eleitos a cada dois anos.

O conselho se reúne mensalmente para formular e deliberar os assuntos referentes à criança e ao adolescente em reuniões abertas à comunidade.


Fonte: http://www.cedca.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=100&tit=Convocada-eleicao-de-entidades-suplentes-da-sociedade-civil-para-o-Cedca

quinta-feira, 5 de abril de 2012

STJ - Esclarecimentos à Sociedade

Esclarecimentos à sociedade  - 04/04/2012 as 17:06
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:
1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.
2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.
3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita. Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial. 
4. O STJ não incentiva a pedofilia.
As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.
5. O STJ não promove a impunidade.
Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima. 6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão. O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação. Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.
7. O STJ não atenta contra a cidadania.
O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas. O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
 Leia também: Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

domingo, 23 de outubro de 2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Sentença da Justiça Federal altera funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Sentença judicial promulgada no mês passado anula dois artigos – 12º e 13º – da Resolução 137 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Com isso, foram excluídos pontos polêmicos da resolução que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: VIA blog www.viablog.org.br

segue abaixo conteúdo da sentença:

PCTT 96.000.02


SENTENÇA Nº :375/2011 - A

PROCESSO :33787-88.2010.4.01.3400

CLASSE 7100 :AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU :UNIÃO FEDERAL


SENTENÇA


Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO FEDERAL, em que objetiva seja declarada a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e, consequentemente, seja declarada a nulidade de todos os atos que permitiram a captação direta por particulares de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ou que permitiram ao doador determinar a destinação daqueles recursos.

O Ministério Público Federal insurge-se contra a autorização dada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA às pessoas físicas ou jurídicas privadas que efetuam doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, após a edição da indigitada resolução, passaram a ter ingerência na destinação dos recursos doados.

Assim, o Ministério Público Federal sustenta que “a forma como disciplinada a captação direta de recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como a faculdade de o destinador de recursos indicar o projeto a ser financiado com verba pública, mostram-se eivadas de ilegalidades” (fl. 07).

Instruem a inicial os documentos de fls. 24/343.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União Federal se manifestou às fls. 349/370.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 401/403).

Em sua contestação (fls. 410/449), a União Federal sustenta que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA está legalmente autorizado a eleger os critérios de utilização dos recursos doados por particulares.

Réplica às fls. 453/455.

É o relatório.

DECIDO.

Em face da incidência do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide.

O cerne da presente lide é o exame da legitimidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, sob a ótica do princípio da legalidade.

Assim dispõem os referidos dispositivos normativos:

Art. 12. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. (grifos não originais).

Art. 13. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico.

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no art. 9º desta Resolução.

§ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

§ 3º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. (grifos não originais).

De início, é preciso frisar que os recursos doados têm natureza pública, visto que derivam de renúncia fiscal, como se observa da dicção do art. 260 da Lei nº 8.069/90:

Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

(...)

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. (grifos não originais)

E, da simples leitura do dispositivo supra, forçoso concluir que, muito embora a lei tenha conferido aos Conselhos da Criança e Adolescente a prerrogativa de fixar os critérios de utilização dos recursos, em nenhum momento autorizou a participação de particulares na gestão dos recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente.

Ao contrário, o próprio caput do art. 12 da Resolução atacada, acima transcrito, afirma que “a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 7o, deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos”, mas, contraditoriamente, estabelece hipóteses de participação de particulares na gestão de tais recursos.

Assim, está claro que o Administrador desbordou dos limites do poder regulamentar, efetuando inovação no ordenamento jurídico pátrio por meio de simples resolução, dando destinação duvidosa a recursos públicos.

O princípio da legalidade estrita foi, portanto, inegavelmente violado na espécie.

No entanto, impõe-se a modulação dos efeitos desta decisão, visto que o Ministério Público Federal pretende, além da declaração de nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, o reconhecimento da nulidade de todos os atos decorrentes da aplicação desses artigos.

Ora, a imediata interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que estão em andamento.

Nesse sentido, Zavascki adverte:

"Com efeito, não é nenhuma novidade, na rotina dos juízes, a de terem, diante de si, situações de manifesta ilegitimidade cuja correção, todavia, acarreta dano, fático ou jurídico, maior do que a manutenção do status quo. Diante de fatos consumados, irreversíveis ou de reversão possível, mas comprometedora de outros valores constitucionais, só resta ao julgador – e esse é o seu papel – ponderar os bens jurídicos em conflito e optar pela providência menos gravosa ao sistema de direito, ainda quando ela possa ter como resultado o da manutenção de uma situação originariamente ilegítima. Em casos tais, a eficácia retroativa da sentença de nulidade importaria a reversão de um estado de fato consolidado, muitas vezes, sem culpa do interessado, que sofreria prejuízo desmensurado e desproporcional". (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 49-50).

Dessa forma, o provimento judicial buscado nesta ação deve ter efeitos apenas ex nunc.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e determinar que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha autorização veiculada em lei formal, mantendo, contudo, todos os atos praticados por aquele Conselho que tenha por fundamento a mencionada Resolução até a presente data.

Diante desse desate e considerando a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos e ao sistema de proteção aos direitos da criança e do adolescente, REVOGO a decisão de fls. 401/403 e DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12 e 13 da resolução CONANDA nº 137/2010, ressalvados os projetos em andamento, nos termos desta sentença.

Sem custas e honorários.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65).

Intimações necessárias.

Brasília, 09 de setembro de 2011.

RAQUEL SOARES CHIARELLI

JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA

sábado, 15 de outubro de 2011

Um Mundo para as Crianças - ONU 2002

Sugestão de leitura, em se tratando de material que pode apoiar nesta época de conferencias de direitos da criança e adolescente, acessem o link:

http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/um_mundo_para_criancas.pdf
(copie e cole o link)

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Encaminhamento do Manifesto ao Ministério Público - CAOPCA - Curitiba-PR

Curitiba, 28 de setembro de 2011.

Senhor(a) Promotor(a) de Justiça

Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência, notícia de que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR vem enfrentando dificuldades na continuidade de seus trabalhos em virtudes de inúmeras situações que se sucedem desde fevereiro de 2011.

Existem dificuldades no cumprimento das deliberações e resoluções já publicadas pelo CEDCA, que devem ser executadas pelo Governo de Estado através da Secretaria responsável pela política de atenção a criança e adolescente. Até o presente momento, não se verifica o devido atendimento da Resolução nº 253/2010, que em seu artigo 4º dispõe que: “a necessidade manutenção ou criação de uma estrutura orgânica e funcional específica e especializada na área infanto-juvenil, dedicada à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, com orçamento próprio e pessoal qualificado em número suficiente para atender, de forma exclusiva, os programas e serviços correspondentes em execução e que venham a ser criados nas diversas regiões do estado, bem como fornecer o suporte administrativo necessário ao funcionamento ininterrupto deste Conselho de Direitos.”.

Sem muito esforço, denota-se que atualmente não há estrutura específica ou especializada para atendimento exclusivo a política voltada para criança e adolescente, visando à execução de programas e serviços. Diferente do que em áureos tempos ocorreu, quando da regulamentação da Secretaria de Estado da Criança e Adolescente, pelo Decreto nº 1.688/2007, tendo inclusive como anexos, organograma de estrutura física e humana para atendimento voltado exclusivamente para criança e adolescente. Com a edição da Lei Estadual nº 16.840/2011, houve a alteração de nomenclatura da SECJ – Secretaria de Estado da Criança e Juventude para SEDS – Secretaria de Estado de Família e Desenvolvimento Social, cuja finalidade atualmente seria as atividades concernentes à organização, à promoção, ao desenvolvimento e à coordenação: I – das Políticas e Sistemas Estaduais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional para o combate à pobreza e à exclusão social; II – da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e IV – o exercício de outras atividades correlatas.

Ocorre que com tal mudança, não só de nome, mas de política em geral, houve uma eliminação quase que por completo do foco atuante da EXTINTA Secretaria da Criança; em virtude de que, até o presente momento não se demonstra interesse na política da criança e adolescente, senão somente no que se refere ao contexto da Política de Assistência Social. E, particularmente, criança e adolescente não pode ser vista somente do ponto de vista da assistência social.

Não podemos ficar neste engodo, eis que até o então, o Conselho adotava uma política e tinha o atendimento desta política pela Secretaria específica, servindo de exemplo para os demais Estados da Nação. Em alguns Estados atualmente estão se criando Secretaria voltada especificamente para atender a política da criança e adolescente; em alguns Municípios também. Ao invés de avançarmos na concretização das políticas públicas de Estado, visando o desenvolvimento, dando maior valia ao Estado democrático de Direito; vivenciamos um retrocesso na política pública para criança e adolescente.

Infelizmente, o Estado do Paraná fica sem atuação dos profissionais que atuavam na extinta SECJ, pois não temos mais especialistas pensando e executando a política de atendimento a criança e adolescente. Ao oposto temos uma política que abarca criança e adolescente e sequer tem dedicação exclusiva para estes que devem ter prioridade absoluta!

Como um Conselho de Direitos pode pensar em deliberar e resolver questões atinentes a criança e adolescente, visando progresso; quando não há uma mínima estrutura que venha a atender esta demanda, deliberações ou resoluções?

Neste período não foi possível fortalecer o diálogo entre Conselho e Governo. O Conselho não é um órgão alienígena ao Governo de Estado, até porque está instituído legalmente desde 1991, porém o tratamento dispensado ao mesmo leva a crer que o Conselho é avesso ao que quer o Governo pela sua nova Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

A Política da criança e adolescente é prioridade, seu fundamento vem estampado na constituição federal, com um único intuito; fortalecer e desenvolver a futura geração de pessoas neste País, neste Estado. A Política da criança e adolescente não se confunde com a política social que deve atender àqueles que dela necessitam, até porque a Assistência Social rege-se por princípios, dentre os quais está à supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

Consoante a legislação, não é possível ver todas as crianças e adolescentes sob este mesmo princípio, eis que nem todas necessitam da Assistência Social, ao passo que todas necessitam de seus direitos elementares conforme disposto na Lei 8.069/90.

Importante lembrar que diante das dificuldades enfrentadas pelo Conselho, em fazer acontecer à política da criança e adolescente, tem também passado por situações que podem comprometer inclusive a realização das reuniões, vez que o suporte financeiro para transporte, alimentação e estadia dos Conselheiros se prejudicou no ano de 2011, sem qualquer consulta prévia ao Conselho, fato este que a Sociedade Civil já está manifestando perante a Secretaria Executiva do Conselho e Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, no sentido de viabilizar o suporte necessário que acontecia até a mudança de Governo. Segue anexo documento assinado pela Sociedade Civil representada no CEDCA-PR.

Some-se a isto a impossibilidade de o Conselho Estadual em participar da elaboração do Orçamento de Estado, mesmo tendo havido diversas situações em que houve a solicitação de reunião extraordinária para tratar especificamente sobre tal assunto, inclusive em conjunto com representantes das demais Secretarias de Estado, porém sem êxito. Diga-se de passagem, que tal assunto foi abordado em todas as reuniões de 2011, porém o Governo de Estado, ou seus representantes não oficializaram nada a respeito; diferente do Conselho que através de ofícios buscou informações sobre a questão do Orçamento – PPA e LDO – para proceder a possíveis estudos e realizar indicações/proposições para tal peça essencial ao funcionamento das políticas públicas.

Diante de todos os fatos que estão envolvendo o Conselho Estadual, pesando ainda mais no tocante ao não cumprimento de suas Resoluções por parte do Governo do Estado do Paraná, solicitamos a este R. Ministério Público que no intuito de fazer valer a prioridade absoluta insculpida na Constituição Federal Brasileira, após diversas e infrutíferas tentativas de diálogo por parte da Sociedade Civil representada no Conselho, sejam adotadas a medidas necessárias para que as resoluções e deliberações sejam atendidas em sua plenitude, vez que estas vinculam o Poder Executivo na sua realização.

Por entender que seja isto o mais correto e coerente a ser feito em razão da mais lídima conformidade com o direito, reiteramos protestos de grande apreço e aguardamos na expectativa da melhor e prudente ação.

Atenciosamente,

Luciano Antonio da Rosa - ACONTURCAM – Associação de Conselheiros Tutelares da Regional de Campo Mourão - PR

Titular - Maestelli Menezes Médice

Suplente - Nadir Aparecida da Silva Fantin
APMI – Mamborê
Gleyson Fernandes Reis -
Grupo Soma Lar Sagrada Família- Apucarana
Jimena Djauara N. C. Grignani - Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC

Helio Candido do Carmo-Guarda Mirim de Foz do Iguaçu
Ana Paula Ribeirete Baena - Associação Hospitalar de Proteção à Infância – Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe)
Janaina Fátima de Souza Rodrigues - Fundação Iniciativa
Zelinda Zangiski - Instituto Salesiano de Assistência Social
Jacqueline Marçal Micali - Instituto Leonardo Murialdo – Epesmel
Dácio Bona -Instituto Educacional Dom Bosco

Manifesto da Sociedade Civil para Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos e do CEDCA-PR

MANIFESTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E DO CEDCA - PR

Tendo em vista que as dificuldades impostas pelo Governo do Estado para a participação da sociedade civil nas Assembléias ordinárias do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-PR –, desde março de 2011, os Conselheiros representantes da Sociedade Civil do CEDCA-PR, expedem o presente ato declaratório.

Desde a primeira reunião plenária de fevereiro de 2011, o CEDCA vem sofrendo uma desestruturação que somente no mês de agosto que aparentemente se regulou com a agregação de outros Conselhos de Direitos na Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

Entendemos que a desarticulação da Secretaria de Estado da Criança e Juventude causou retrocesso na política de atenção a criança e adolescente no Estado do Paraná, sendo que os problemas que ora apresentamos, podem estar relacionados a esta mudança. Os conselheiros da Sociedade Civil no CEDCA sempre se posicionaram contrariamente a sua extinção, transformação ou alteração como atualmente está constituída.

Em razão de falta de estrutura organizacional, diversos encaminhamentos de decisões do CEDCA ficaram sem serem formalizados e somente encaminhados após os meses de junho e julho de 2011.

A estrutura de atendimento aos conselheiros não governamentais, vindos do interior do Estado do Paraná está precária. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, órgão responsável pelo integral funcionamento do CEDCA-PR, incluindo a garantia dos recursos financeiros adequados ao desenvolvimento dos trabalhos e suporte aos conselheiros, resolveu, unilateralmente e sem consulta prévia ao Conselho, cortar diárias em 33%. A redução nas diárias de estadia para os conselheiros do interior vem criando embaraços e situações vexatórias aos mesmos.

A sociedade civil do CEDCA apresentou, na reunião plenária de 18/03/2011, ao Conselheiro Newton Grein, representante da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, reclamação, apontando as deficiências e dificuldades vivenciadas pelos conselheiros não governamentais. Tal fato ficou registrado em ata para providências necessárias. Porém até o presente momento, não houve mudanças significativas. A única alteração refere-se ao meio de transporte. A orientação fornecida aos conselheiros é que cabe aos mesmos adquirir as passagens (áreas ou terrestres), considerando a de menor custo, e apresentar bilhete de comprovação na reunião para o devido ressarcimento. Entretanto, o reembolso é demorado (levando mais de 15/20 dias) trazendo prejuízos para alguns conselheiros.

Dentre estas dificuldades, já foram cobrados da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, o respeito pelas decisões do CEDCA; devida manutenção e publicação no site do Conselho – www.cedca.pr.gov.br – dos dados referentes à composição do Conselho e suas atas, resoluções e deliberações, com atualização necessária constante.

Por diversas vezes, houve conversas com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social visando solucionar tais questões, contando com o apoio da Secretaria Executiva do CEDCA, porém, até o presente momento, sem muito êxito.

Em diversas oportunidades foi proposta em reunião plenária a realização de reunião extraordinária visando debater a questão do Orçamento de Estado PPA e LDO, porém sem sucesso de se garantir a reunião, discussão e participação do CEDCA neste passo importante que é o orçamento público.

Houve, recentemente, algumas modificações na estrutura física, tais como:

· Nomeação de nova Secretaria Executiva, com apoio de mais três servidores;

Todavia, lembramos que ainda estamos tendo dificuldades quanto:

· Cumprimento da Resolução nº 253/2010, que resolveu que a Secretaria responsável pela política da criança e adolescente, tenha estrutura específica e especializada para atender a demanda da política, tendo prioridade de atenção em ações voltadas para área;

· Descontinuidade nos trabalhos envolvendo programas desenvolvidos e contidos no plano de Ação de 2011 do FIA/CEDCA, tais como liberdade cidadã, capacitação continuada, publicações de materiais gráficos como estatutos para distribuição gratuita, visando ampliação do conhecimento da sociedade com relação aos direitos e garantias de crianças e adolescentes; acarretando descumprimento das deliberações do Conselho;

· Informações e orientações para os Municípios e equipes regionalizadas, em virtude de que diversas instituições e Município ligam nos telefones particulares de conselheiros para pedirem orientações, alegando que ninguém na SEDS sabe dar orientação ou informação, porque não tem a devida publicação;

· Aprofundamento das discussões das comissões com o devido apoio técnico e efetiva realização das reuniões;

· Apoio técnico para efetivo funcionamento do SIPIA WEB, incluindo treinamento para os conselheiros tutelares;

· Recursos Humanos: atualmente o CEDCA não conta com técnicos específicos que tenham atenção voltada apenas para os assuntos tratados no Conselho, dificultando a realização dos trabalhos;

· Encaminhamento das atas aprovadas para publicação no Diário Oficial e no site do Conselho;

· Diárias: realizar gestão junto aos órgãos responsáveis pela política para garantir o descontingenciamento dos recursos, evitando transtorno (demora no ressarcimento) para os Conselheiros;

· Falta de apoio financeiro para participação de conselheiros em eventos, ficando restrito tal apoio para a participação apenas de conselheiros governamentais;

· Manutenção e atualização constante do site do Conselho – www.cedca.pr.gov.br, com a publicação das atas, resoluções, composição, calendário das reuniões e outras informações pertinentes;

· Ampliação da divulgação das deliberações/resoluções do CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO ESTADO DO PARANÁ, e seu efetivo cumprimento pelo órgão responsável pela política da criança e adolescente.

Importante salientar que a Sociedade Civil do CEDCA sempre se comprometeu a:

· Apoiar todas as ações voltadas para a área da criança e adolescente, inclusive no que dizem respeito ao fortalecimento da estrutura política, física, administrativa e de recursos humanos do CEDCA;

· Sempre manteve espaço aberto para diálogo em suas reuniões, procurando manter o bom senso e evitando prejuízos para as discussões.

A Sociedade Civil no CEDCA entende que as políticas voltadas para crianças e adolescentes tenham cunho de prevenção, tratamento e atendimento, apoiado no controle social, sem distorção do foco, ou destinada única ou exclusivamente para uma política específica.

Ainda, é importante frisar que se tenha estrutura adequada, com suporte técnico especializado para a atenção a área da criança e adolescente, sem escusas de que não há condições orçamentárias ou qualquer impedimento que venha a engessar o funcionamento da política pública visando garantir a prioridade absoluta.

Por fim, em razão de todas as colocações apresentadas, a sociedade civil do CEDCA informa que retornará às assembléias assim que os compromissos e responsabilidade da SEDS sejam materializados.

Curitiba, 28 de setembro de 2011.

Luciano Antonio da Rosa- ACONTURCAM – Associação de Conselheiros Tutelares da Regional de Campo Mourão - PR

Titular - Maestelli Menezes Médice
Suplente - Nadir Aparecida da Silva Fantin
APMI – Mamborê
Gleyson Fernandes Reis
- Grupo Soma Lar Sagrada Família- Apucarana
Jimena Djauara N. C. Grignani - Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC

Helio Candido do Carmo- Guarda Mirim de Foz do Iguaçu

Ana Paula Ribeirete Baena - Associação Hospitalar de Proteção à Infância – Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe)
Janaina Fátima de Souza Rodrigues - Fundação Iniciativa
Zelinda Zangiski - Instituto Salesiano de Assistência Social
Jacqueline Marçal Micali - Instituto Leonardo Murialdo – Epesmel
Dácio Bona - Instituto Educacional Dom Bosco

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Projetos - Responsabilidade Social

O Oi Futuro, instituto de responsabilidade social da Oi, receberá até 10/09/2011, inscrições de projetos sociais que se destinam aos Programas de Proteção à criança e ao adolescente, aprovados pelos Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A Ação social é um dos pilares do Oi Futuro. O objetivo é o fortalecimento da autonomia do indivíduo, a participação social e a diversidade cultural, que contribuam para transformar a realidade de crianças e adolescentes da juventude popular contemporânea.

Serão aceitas inscrições de projetos que possibilitem o exercício da cidadania de crianças e adolescentes, especialmente para aquelas em condição de vulnerabilidade social e que demandem ações afirmativas de seus direitos.

Para inscrever seu(s) projeto(s) basta clicar em www.oifuturo.com.br/fia/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Governo do Estado Repassa recursos do FIA para Conselhos Tutelares

O Governo do Estado do Paraná, na data de 05/07/2011, realizou evento para assinatura de convenios para repasse de recursos para os Municipios para aquisição de veiculos e computadores destinados aos Conselhos Tutelares.
No total serão destinados R$ 12 milhões de reais com recursos provenientes do FIA - Fundo da Infância e Adolescencia do Estado, conforme Deliberação nº05/2010 e alterada pela Deliberação nº 08/2010.
Governador Beto Richa e a secretária da Família e Desenvolvimento Social e presidente do Provopar Estadual, Fernanda Richa, assinam convênio e repasse de recursos do Fundo da Infância e Adolescência às Prefeituras para atender aos conselhos tutelares, durante solenidade no Auditório Mário Lobo, no Palácio das Araucárias.
Ainda presente no evento, Luciano Antonio da Rosa, Presidente do Conselho Estadual dos Direios da Criança e Adolescente - CEDCA-PR.
Nesta primeira etapa foram assinados convênios com 94 municípios do Paraná, onde da região da COMCAM, estiveram os prefeitos de CAmpo Mourão, Luiziana, Roncador, Mambore e Juranda.
Até o final de Agosto, todos os conselhos serão conveniados, no total de 413.


Fotos Jonas Oliveira/AENoticias
Vejam máteria completa no site:
http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=64504&tit=Estado-repassa-R-12-milhoes-para-conselhos-tutelares-municipais

quarta-feira, 29 de junho de 2011

CONANDA divulga texto base para 9º Conferencia Nacional

O CONANDA divulgou hoje (28/06) o texto base da 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, documento que irá orientar o processo das conferências nos estados, nos municípios e no distrito federal. A 9ª Conferência Nacional tem como objetivo geral mobilizar o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) e a população em geral para a implementação e o monitoramento da Política Nacional e do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Na 8ª Conferência Nacional foram deliberados os Princípios, os Eixos e as Diretrizes para a Construção da Política Nacional e do Plano Decenal e, partir dessa construção, o CONANDA definiu os Objetivos Estratégicos que servirão de parâmetros para as discussões nas conferências Municipais, Territoriais, Regionais, Estaduais, Distrito Federal e Nacional.

As etapas municipais deverão ser realizadas entre agosto e novembro de 2011, enquanto as etapas estaduais estão previstas para o período de fevereiro a maio de 2012. Brasília sediará a etapa nacional, com previsão de ocorrer entre 11 e 14 de julho de 2012.

A grande inovação desta 9ª conferência é que os adolescentes têm participado ativamente da organização da etapa nacional, processo que será incentivado a ocorrer também no distrito federal, nos estados e municípios.

"Nesses 21 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, diversos programas e serviços foram criados, implementados e desenvolvidos,respondendo aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, cuja base iluminou a legislação brasileira. Precisamos fortalecer o que já conquistamos e, a partir da Política Nacional dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e do Plano Decenal, consolidar o que falta para concretizar o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente", destaca o documento.

Clique aqui e acesse a íntegra do texto base da 9ª Conferência Nacional.

Fonte: www.direitosdacrianca.org.br

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Comissão aprova data única para eleição de Conselheiro Tutelar

Comissão aprova data única para eleição de conselheiro tutelar municipal

Arquivo - Gilberto Nascimento
Elcione Barbalho: unificação da data da eleição dará mais visibilidade ao papel social dos conselhos.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (15) o Projeto de Lei 6549/09, do deputado Neilton Mulim (PP-RJ), que estabelece uma data única em todo o País para as eleições de conselheiro tutelar do municípios. Pela proposta, as eleições serão realizadas no segundo domingo do mês de julho, a cada três anos, em pleito direto. O conselho tutelar é o órgão municipal responsável por fiscalizar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O projeto acrescenta artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). A lei diz que, em cada município, haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. Porém, o estatuto não especifica data e regras para a eleição dos conselheiros.
A relatora, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. "A unificação da data da eleição dos conselheiros tutelares em todo o país dará mais visibilidade ao importante papel social do conselho", disse. "Além disso, possibilitará a adoção de medidas que visem à capacitação e ao aperfeiçoamento dos conselheiros eleitos, para que possam atuar de maneira mais uniforme, com um embasamento técnico mais consistente", completou.
Conforme o texto aprovado, será admitida, em caráter excepcional, a prorrogação de mandatos dos conselheiros tutelares até a data de posse dos primeiros conselheiros eleitos nos termos do projeto. O objetivo é evitar problemas de continuidade no funcionamento dos conselhos.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


FONTE: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/191916-COMISSAO-APROVA-DATA-UNICA-PARA-ELEICAO-DE-CONSELHEIRO-TUTELAR-MUNICIPAL.html

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Investimentos Sociais

Oportunidades para as instituições se inscreverem em programas relacionados a aportes de investimentos sociais, conforme indicação dos links abaixo.

newsletter.gife.org.br/nws/msg/7221/76/75246a1d79/

Instituto HSBC abre inscrições para apoio a projetos
Serão R$4,2 milhões em 60 projetos com foco em educação
Projeto Criança e Consumo oferece bolsas para graduandos
Instituto Alana e da Rede ANDI promovem edital.
Prêmio Fundação Banco do Brasil de Tecnologia Social 2011
Inscrição estão abertas até 30 de junho.

Pesquisa Conhecendo a Realidade - CONANDA

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) estão promovendo a segunda edição da pesquisa "Conhecendo a Realidade", que está sendo realizada pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor da Fundação Instituto de Administração (CEATS/FIA) desde o início de 2011.


Esse estudo pretende reunir informações sobre o funcionamento e os principais desafios dos Conselhos Municipais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares. Além de fornecer um panorama atual dessa realidade, a pesquisa possibilitará uma comparação com os dados de 2006 – quando foi realizada sua primeira edição – e, portanto, uma análise de ações implementadas nos últimos cinco anos para o desenvolvimento desses conselhos.

Portanto, se você faz parte de uma dessas instituições, colabore! Estamos levantando e atualizando alguns dados cadastrais dos Conselhos que serão importantes para o envio dos questionários da pesquisa. Clique aqui, acesse o formulário e envie as informações cadastrais. O preenchimento é bastante simples e rápido.

Caso você não participe de um Conselho, mas conhece alguém que participa, ajude a divulgar essa iniciativa.